SINJ-DF

DECRETO Nº 11.222 DE 26 DE AGOSTO DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 14727 de 19/05/1993)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n°s 030.008.852/88,

DECRETA:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOSE DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° - O Conselho dos direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM/DF, criado pelo Decreto n° 11.036, de 09 de março de 1988, junto ao Gabinete Civil do Governador, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 2° - O CDM/DF tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violências a que venham ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - propor e cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, especial mente nas áreas de:

a) saúde - garantir assistência integral à saúde da mulher;

b) educação - incentivar e promover ações de educação e ensino no sentido de assegurar o acesso da mulher, nos centros urbanos e na área rural, aos cursos regulares, de formação profissional, treinamento e atualização;

c) cultura - zelar para que a educação, os diferentes segmentos sociais e os meios de comunicação sejam instrumentos de acesso aos bens culturais e de preservação da identidade cultural da mulher;

d) trabalho e movimento sindical - lutar pela garantia de sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;

e) movimentos comunitários - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização e luta contra a violência e a discriminação;

f) socioeconomística - incentivar a participação das mulheres nas decisões de governo;

g) político-institucional - estimular e apoiar a participação das mulheres nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à puta eleitoral e ocupação de cargos de decisão no governo;

h) jurídica - organizar palestras, debates, estudos e pesquisas visando a assistência jurídica à mulher e divulgar a legislação específica sobre direitos e deveres da mulher;

i) materno-infantil - lutar para que a maternidade seja de livre opção da mulher, pela assistência à maternidade pré-natal, parto e pós-parto e pelo direito de evitar a gravidez sem prejuízo da saúde, através de orientação médica e educativa e ainda, direito a creche no local de trabalho.

V - zelar pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3° - Ao CDM/DF compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;

III - estabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;

IV - propor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VI - manifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VIII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;

IX - adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;

X - manter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;

XI - propor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4°- O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher.

§ 1° - O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

§ 2° - Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

§ 3° - Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.

Art. 5° - Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular, será convocada a suplente com plenos direitos, segundo a ordem de nomeação.

Parágrafo único - A justificativa pelo não comparecimento à reuniões será encaminhada, por escrito, à Presidente e por esta apresentada ao Conselho para apreciação.

Art. 6° - Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras titulares, nos casos de:

I - Renúncia;

II - Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único - Para substituição das Conselheiras que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho encaminhara ao Governador o nome das suplentes, para complementação dos mandatos.

Art. 7° - O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.

§ 1° - A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.

§ 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.

Art. 8° - A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.

Art. 9° - O desempenho das funções de membro do CDM/DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Para a consecução de seus objetivos o CDM/DF terá os seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Assessoria Técnica;

III – Secretaria-Executiva.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica e a Secretaria-Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 11 – O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete Civil do Governador, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 12 – Os órgãos e entidades da Administração Publica do Distrito Federal prestarão ao Conselho o assessoramento necessário a execução de seus projetos.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas com ponentes titulares em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Art. 14 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício, com a exigência da presença de 80% (oitenta por cento) das Conselheiras.

Art. 15 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem do dia:

I - abertura;

II - leitura e aprovação de ata;

III - leitura do expediente e comunicações;

IV - discussão e votação da matéria em pauta;

V - assuntos diversos;

VI – encerramento.

Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou vetação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão de maioria simples.

Art. 16 - Nas reuniões, compete ao CDM/DF:

I - analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

II - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

III - elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;

IV - propor e votar a alteração do Regimento Interno;

V - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;

VI - decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII - criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;

VIII - deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.

Art. 17 - A critério da Presidente poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18 - A Presidência do CDM/DF será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeira Secretária;

IV - Segunda Secretária;

V - Tesoureira;

VI - 02 (duas) Vogais.

Art. 19 - As componentes da Presidência, com exceção da Presidente, serão eleitas dentre as titulares do Conselho, em vota cão secreta, por maioria absoluta de votos, para um mandato coincidente com o do Conselho.

Parágrafo único - Caso 'ião se chegue à maioria absoluta no primeiro escrutínio, será aceita maioria simples em escrutínios ulteriores.

Art. 20 - As candidatas à Presidência deverão apresentar suas chapas ou candidaturas isoladas no calendário próprio do Conselho.

Art. 21 - Na vacância de funções da Presidência, proceder-se-á a eleição das respectivas substitutas para completar o mandato.

Art. 22 - À Presidência compete:

I - operacionalizar as decisões do CDM/DF;

II - elaborar o plano de ação do CDM/DF;

III - elaborar a proposta orçamentaria do CDM/DF;

IV - decidir quanto à proposição de nomes de profissionais que possam integrar as comissões técnicas de trabalho;

V - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam ma terias de deliberação;

VI - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução dos seus objetivos;

VII - propor o calendário das reuniões ordinárias;

VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 23 - Compete à Presidente do Conselho:

I - representar o CDM/DF;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das comições técnicas de trabalho;

V - relatar as deliberações da Presidência;

VI - designar relatoras, visando a abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do CDM/DF;

VII - exercer o direito de voto, inclusive de qualidade;

VIII - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;

IX - comunicar ao Governador e ao Chefe do Gabinete Civil as decisões do CDM/DF, solicitando as previdências necessárias;

X - solicitar ao Gabinete Civil recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos;

XI - divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do CDM/DF;

XII - presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates, encontros regionais e interestaduais.

Art. 24 - Compete à Vice-Presidente:

I - substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo CDM/DF .

Art. 25 - Compete à Primeira Secretária:

I - secretariar e elaborar as atas das reuniões da Presidência, bem como as do Conselho;

II - receber e expedir correspondências, relativas ao CDM/DF e manter seu arquivo atualizado;

III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia das reuniões do Conselho;

IV - coordenar e supervisionar as atividades das comissões técnicas de trabalho e a execução do plano de ação do CDM/DF, assegurando o cumprimento das decisões da Presidência;

V - coordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho, e controlar a frequência dos mesmos;

VI - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros;

VII - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.

Art. 26 - Compete à Segunda Secretária:

I - auxiliar a Primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;

II - organizar a biblioteca, arregimentar trabalhos e jurisprudência sobre a participação, produção e direitos da mulher, mantendo atualizado um arquivo geral das publicações referentes ao Conselho.

Art. 27 - Compete à Tesoureira:

I - executar a política financeira do Conselho;

II - apresentar a Presidência extratos de receita, despesa e o balancete mensal;

III - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CDM/DF;

IV - acompanhar, junto ao Gabinete Civil, a liberação das verbas solicitadas, dentro da dotação orçamentária respectiva;

V - assessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos,- quando da realização de eventos.

Art. 28 - Compete às Vogais:

I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho;

II - desempenhar outras atividades que lhes sejam determinadas pela Presidente.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 29 - Compete à Assessoria Técnica:

I - assistir a Presidente em sua representação política e social;

II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos administrativos;

III - preparar estudos, colher dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;

IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários;

V - facilitar e viabilizar a ação das entidades vinculadas ao Conselho;

VI - relacionar-se com entidades que atuam na mesma área social e promover a integração dos seus programas com a política social do Conselho;

VII - executar outras atividades que lhe forem conferidas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - relacionar e apresentar à Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - comunicar aos membros do Conselho, o dia, hora e local das reuniões;

IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

VI - proceder à verificação de “quorum” antes do início das reuniões;

VII - elaborar mensalmente á folha de frequência das Conselheiras;

VIII - receber, preparar e expedir correspondência;

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas de sessões ordinárias e extraordinárias;

X - transmitir à Presidente a justificativa apresenta da pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;

XI - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 31 - Às Conselheiras incumbe:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar matérias que lhes forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

IV - colaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;

V - comunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;

VI - comunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;

VII- representar o Conselho, quando designada;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.

Parágrafo único - As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 32 – Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.

§ 1° - Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.

§ 2° - As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3° - Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.

§ 4° - Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.

§ 5° - As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.

§ 6° - O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.

§ 7° - os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.

§ 8° - Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.

§ 9° - Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.

Art. 33 - Cada comissão técnica contará corri uma coordenadora escolhida entre as Conselheiras integrantes da Comissão.

§ 1° - À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da comissão, providenciando os recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.

§ 2° - A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidência, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado por maioria absoluta de suas componentes.

Art. 35 - Manifestações públicas por parte de Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrárias às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 36 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n°s 030.008.852/88,

DECRETA:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOSE DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° - O Conselho dos direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM/DF, criado pelo Decreto n° 11.036, de 09 de março de 1988, junto ao Gabinete Civil do Governador, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 2° - O CDM/DF tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violências a que venham ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - propor e cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, especial mente nas áreas de:

a) saúde - garantir assistência integral à saúde da mulher;

b) educação - incentivar e promover ações de educação e ensino no sentido de assegurar o acesso da mulher, nos centros urbanos e na área rural, aos cursos regulares, de formação profissional, treinamento e atualização;

c) cultura - zelar para que a educação, os diferentes segmentos sociais e os meios de comunicação sejam instrumentos de acesso aos bens culturais e de preservação da identidade cultural da mulher;

d) trabalho e movimento sindical - lutar pela garantia de sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;

e) movimentos comunitários - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização e luta contra a violência e a discriminação;

f) socioeconomística - incentivar a participação das mulheres nas decisões de governo;

g) político-institucional - estimular e apoiar a participação das mulheres nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à puta eleitoral e ocupação de cargos de decisão no governo;

h) jurídica - organizar palestras, debates, estudos e pesquisas visando a assistência jurídica à mulher e divulgar a legislação específica sobre direitos e deveres da mulher;

i) materno-infantil - lutar para que a maternidade seja de livre opção da mulher, pela assistência à maternidade pré-natal, parto e pós-parto e pelo direito de evitar a gravidez sem prejuízo da saúde, através de orientação médica e educativa e ainda, direito a creche no local de trabalho.

V - zelar pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3° - Ao CDM/DF compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;

III - estabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;

IV - propor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VI - manifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;

VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VIII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;

IX - adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;

X - manter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;

XI - propor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4°- O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher.

§ 1° - O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

§ 2° - Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

§ 3° - Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.

Art. 5° - Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular, será convocada a suplente com plenos direitos, segundo a ordem de nomeação.

Parágrafo único - A justificativa pelo não comparecimento à reuniões será encaminhada, por escrito, à Presidente e por esta apresentada ao Conselho para apreciação.

Art. 6° - Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras titulares, nos casos de:

I - Renúncia;

II - Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único - Para substituição das Conselheiras que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho encaminhara ao Governador o nome das suplentes, para complementação dos mandatos.

Art. 7° - O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.

§ 1° - A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.

§ 2° - Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.

Art. 8° - A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.

Art. 9° - O desempenho das funções de membro do CDM/DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 – Para a consecução de seus objetivos o CDM/DF terá os seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Assessoria Técnica;

III – Secretaria-Executiva.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica e a Secretaria-Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 11 – O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete Civil do Governador, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 12 – Os órgãos e entidades da Administração Publica do Distrito Federal prestarão ao Conselho o assessoramento necessário a execução de seus projetos.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas com ponentes titulares em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Art. 14 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício, com a exigência da presença de 80% (oitenta por cento) das Conselheiras.

Art. 15 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem do dia:

I - abertura;

II - leitura e aprovação de ata;

III - leitura do expediente e comunicações;

IV - discussão e votação da matéria em pauta;

V - assuntos diversos;

VI – encerramento.

Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou vetação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão de maioria simples.

Art. 16 - Nas reuniões, compete ao CDM/DF:

I - analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

II - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

III - elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;

IV - propor e votar a alteração do Regimento Interno;

V - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;

VI - decidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

VII - criar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;

VIII - deliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.

Art. 17 - A critério da Presidente poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18 - A Presidência do CDM/DF será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeira Secretária;

IV - Segunda Secretária;

V - Tesoureira;

VI - 02 (duas) Vogais.

Art. 19 - As componentes da Presidência, com exceção da Presidente, serão eleitas dentre as titulares do Conselho, em vota cão secreta, por maioria absoluta de votos, para um mandato coincidente com o do Conselho.

Parágrafo único - Caso 'ião se chegue à maioria absoluta no primeiro escrutínio, será aceita maioria simples em escrutínios ulteriores.

Art. 20 - As candidatas à Presidência deverão apresentar suas chapas ou candidaturas isoladas no calendário próprio do Conselho.

Art. 21 - Na vacância de funções da Presidência, proceder-se-á a eleição das respectivas substitutas para completar o mandato.

Art. 22 - À Presidência compete:

I - operacionalizar as decisões do CDM/DF;

II - elaborar o plano de ação do CDM/DF;

III - elaborar a proposta orçamentaria do CDM/DF;

IV - decidir quanto à proposição de nomes de profissionais que possam integrar as comissões técnicas de trabalho;

V - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam ma terias de deliberação;

VI - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução dos seus objetivos;

VII - propor o calendário das reuniões ordinárias;

VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 23 - Compete à Presidente do Conselho:

I - representar o CDM/DF;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das comições técnicas de trabalho;

V - relatar as deliberações da Presidência;

VI - designar relatoras, visando a abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do CDM/DF;

VII - exercer o direito de voto, inclusive de qualidade;

VIII - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;

IX - comunicar ao Governador e ao Chefe do Gabinete Civil as decisões do CDM/DF, solicitando as previdências necessárias;

X - solicitar ao Gabinete Civil recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos;

XI - divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do CDM/DF;

XII - presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates, encontros regionais e interestaduais.

Art. 24 - Compete à Vice-Presidente:

I - substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo CDM/DF .

Art. 25 - Compete à Primeira Secretária:

I - secretariar e elaborar as atas das reuniões da Presidência, bem como as do Conselho;

II - receber e expedir correspondências, relativas ao CDM/DF e manter seu arquivo atualizado;

III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia das reuniões do Conselho;

IV - coordenar e supervisionar as atividades das comissões técnicas de trabalho e a execução do plano de ação do CDM/DF, assegurando o cumprimento das decisões da Presidência;

V - coordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho, e controlar a frequência dos mesmos;

VI - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros;

VII - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.

Art. 26 - Compete à Segunda Secretária:

I - auxiliar a Primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;

II - organizar a biblioteca, arregimentar trabalhos e jurisprudência sobre a participação, produção e direitos da mulher, mantendo atualizado um arquivo geral das publicações referentes ao Conselho.

Art. 27 - Compete à Tesoureira:

I - executar a política financeira do Conselho;

II - apresentar a Presidência extratos de receita, despesa e o balancete mensal;

III - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CDM/DF;

IV - acompanhar, junto ao Gabinete Civil, a liberação das verbas solicitadas, dentro da dotação orçamentária respectiva;

V - assessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos,- quando da realização de eventos.

Art. 28 - Compete às Vogais:

I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho;

II - desempenhar outras atividades que lhes sejam determinadas pela Presidente.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 29 - Compete à Assessoria Técnica:

I - assistir a Presidente em sua representação política e social;

II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos administrativos;

III - preparar estudos, colher dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;

IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários;

V - facilitar e viabilizar a ação das entidades vinculadas ao Conselho;

VI - relacionar-se com entidades que atuam na mesma área social e promover a integração dos seus programas com a política social do Conselho;

VII - executar outras atividades que lhe forem conferidas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - relacionar e apresentar à Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - comunicar aos membros do Conselho, o dia, hora e local das reuniões;

IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

VI - proceder à verificação de “quorum” antes do início das reuniões;

VII - elaborar mensalmente á folha de frequência das Conselheiras;

VIII - receber, preparar e expedir correspondência;

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas de sessões ordinárias e extraordinárias;

X - transmitir à Presidente a justificativa apresenta da pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;

XI - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 31 - Às Conselheiras incumbe:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar matérias que lhes forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

IV - colaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;

V - comunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;

VI - comunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;

VII- representar o Conselho, quando designada;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.

Parágrafo único - As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 32 – Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.

§ 1° - Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.

§ 2° - As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3° - Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.

§ 4° - Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.

§ 5° - As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.

§ 6° - O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.

§ 7° - os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.

§ 8° - Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.

§ 9° - Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.

Art. 33 - Cada comissão técnica contará corri uma coordenadora escolhida entre as Conselheiras integrantes da Comissão.

§ 1° - À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da comissão, providenciando os recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.

§ 2° - A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidência, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado por maioria absoluta de suas componentes.

Art. 35 - Manifestações públicas por parte de Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrárias às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 36 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1988 p. 1, col. 1