Legislação correlata - Portaria 355 de 31/07/2019
Dispõe sobre o atendimento aos advogados e ao público no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de atendimento aos advogados e ao público no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º O atendimento aos advogados e ao público no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para tratar de assuntos relacionados a processos administrativos ou judiciais, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O advogado, a parte ou o interessado em processo administrativo ou judicial que comparecer à Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser atendido pela Ouvidoria, à qual incumbe encaminhá-lo imediatamente à Unidade competente para prestar as informações ou dar o atendimento pretendido.
§ 1º. Não sendo possível o atendimento imediato pela Unidade competente, a Ouvidoria deverá providenciar o agendamento de audiência com a necessária brevidade.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo urgência devidamente justificada pelo solicitante, o atendimento pela Unidade competente será feito no mesmo dia da solicitação.
Art. 3º A pedido do advogado, da parte ou do interessado, pode ser concedida audiência por servidor ou procurador especificamente identificado, caso em que o agendamento deve ser solicitado por meio de formulário específico perante a Ouvidoria, ou por e-mail (ouvidoriapgdf@pg.df.gov.br).
§ 1º O pedido de audiência deve indicar:
I - a qualificação do requerente;
II - o endereço, o e-mail e o número de telefone de contato do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência para um agendamento mais célere;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número dos autos do processo judicial ou administrativo relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e
VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 2º O representante de terceiro ou o advogado que não estiver devidamente constituído como procurador nos autos do processo judicial ou administrativo deve instruir a solicitação ou comparecer à audiência com o instrumento de procuração.
§ 3º As audiências concedidas devem ser registradas em ata pela Unidade competente para o atendimento, a qual deve ser arquivada juntamente com o pedido e a relação de pessoas presentes.
§ 4º A solicitação de agendamento prevista no caput deve ser respondida em até 2 dias úteis.
Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica:
I - às audiências realizadas com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ou dos órgãos e entidades que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de quaisquer dos entes da Federação;
II - às reuniões realizadas para fins administrativos a pedido de servidor ou procurador;
III - às audiências realizadas a convite de servidor ou procurador;
IV - aos atendimentos institucionalmente prestados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 33, de 19/02/2016, pág. 14.