O ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, inciso XLVIII e XXIX do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe de Gabinete da Administração Regional da Taguatinga, para, observada as normas específicas:
I - encaminhar os atos oficiais de interesse da Administração Regional, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
II - desempenhar os atos administrativos e financeiros que lhes sejam próprios e decorrentes de delegação de competência;
III - propor a criação ou ampliação de setores específicos ou de atividades na área da Administração Regional;
IV - aprovar o planejamento funcional e a programação anual da Administração Regional, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado das Cidades;
V - pronunciar sobre contas dos responsáveis por bens e valores no âmbito da Administração;
VI - aplicar multas a fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras, inadimplentes;
VII – instaurar processos administrativos e aplicar as respectivas sanções, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituem normas para licitações e contratos administrativos;
VIII - propor a alienação de bens antieconômicos ou ociosos, ou a baixa de bens inservíveis;
IX - propor alteração no plano de lotação de acordo com a legislação e competências dos servidores;
X - autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XI - aplicar penalidades em conformidade com os dispositivos regulamentares específicos;
XIII - autorizar e realizar licitações para a ocupação de áreas em logradouros públicos e em próprios do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
XIV - expedir normas e instruções, através de Ordem de Serviço, sobre o funcionamento da Administração Regional;
XV - baixar, mediante Ordem de Serviço, os atos necessários ao pleno exercício de sua competência regimental;
XVI - apresentar relatório anual das atividades da Administração Regional;
XVII - supervisionar a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas para fins de planejamento global da Administração Regional;
XVIII - supervisionar as providências para o suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento das unidades orgânicas que lhes são subordinadas, em tempo hábil;
XIX - dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais de administração geral;
XX - propor e promover a realização de eventos, visando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no Órgão;
XXI - propor e promover, na área de sua competência, seminários visando o aperfeiçoamento dos serviços postos à disposição da coletividade.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 37, de 09 de março de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2024 p. 8, col. 2