Dispõe sobre a compensação florestal dos empreendimentos do Programa Habita Brasília que especifica e regulamenta o art. 14 do Decreto Distrital no 37438/16.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso V, do Parágrafo Único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 30 do Decreto 36.236, de 1º de janeiro de 2015, bem como o disposto no art.14 do Decreto Distrital no 37438/16, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras aplicáveis à compensação florestal dos seguintes empreendimentos do Programa Habita Brasília, nos termos estabelecidos no art. 14 do Decreto Distrital no 37438/16:
I - Centro Urbano Recanto das Emas;
II - Subcentro 400-600 do Recanto das Emas;
V - Quadras 19 e 20 de Sobradinho;
IX - Quadras 100 Ímpares e Subcentro Oeste de Samambaia;
XIII - Quadras 117 e 118 do Recanto das Emas;
XIV - Santa Maria - Quadra 100 Conjunto X-1.
Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:
I - Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV: ato administrativo pelo qual o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM autoriza a supressão de indivíduos arbóreos isolados ou remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas;
II - Compensação Florestal: ações de conservação da vegetação nativa, devidas em razão da supressão de indivíduos ou de remanescentes de vegetação nativa em função de parcelamento do solo, obra ou edificação para fins urbanos;
III - Remanescente de Vegetação Nativa em bom estado de conservação: área com vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração, sem sinais de perturbação grave que comprometa a flora e fauna nativas.
IV - Reserva Legal Adicional: parcela da Reserva Legal de determinado imóvel rural que incida sobre área adicional aos 20% mínimos estabelecidos pela Lei Federal 12651/12;
V - Reserva Particular do Patrimônio Natural: categoria de unidade de conservação prevista no art. 21 da Lei Federal no 9985/00, instituída voluntariamente pelo proprietário de área pública ou privada, a qual é gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;
VI - Servidão Ambiental: renúncia voluntária do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em seu imóvel, ou em parte deste, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, previsto no art. 9º-A da Lei Federal 6938/81;
VII - parcelamento do solo: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, na forma do art. 2º, § 1º da Lei Federal 6766/79;
VIII - uso alternativo do solo: a substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão/distribuição de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, dentre outros.
IX - Unidade de Conservação de Proteção Integral: todas as categorias de unidades de conservação previstas no art. 8º da Lei Federal no 9985/00.
Art. 3º A supressão de remanescentes de vegetação nativa ou de indivíduos arbóreos nativos para implantação dos empreendimentos listados no art. 1º dependerá de prévia Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e de compensação florestal, na forma desta Portaria.
Art. 4º A compensação florestal dos empreendimentos listados no art. 1º, todos considerados de interesse social, ocorrerá por meio da conservação de áreas cujo tamanho, no total, seja igual ao total das áreas em que houver o parcelamento do solo.
§ 1º As áreas a serem utilizadas para fins de compensação florestal devem cumprir com qualquer das seguintes condições:
I - estarem localizadas em região de Muito Alta Prioridade para a Conservação no Distrito Federal, segundo mapa definido no Anexo I, e ter remanescente de vegetação nativa em bom estado de conservação; ou
II - estarem localizadas na poligonal do empreendimento, desde que tenham vegetação nativa em bom estado de conservação e venham a ser protegidas de novos parcelamentos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:
I - serão computadas como parte do parcelamento as áreas destinadas a equipamento urbano e comunitário, bem como as destinadas a espaços livres de uso públicos, previstos na Lei Federal 6.766/1979;
II - caso a vegetação local não esteja em bom estado de conservação, poderão ainda assim ser utilizadas para compensação florestal desde que sejam adotadas medidas para a recuperação ambiental, prioritariamente com espécies nativas do Cerrado.
§ 3º O empreendedor, antes da emissão da ASV relativa ao primeiro empreendimento previsto no art. 1º a ser implantado, assinará com o IBRAM Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, que terá força de título executivo extrajudicial, através do qual se comprometerá a apresentar as áreas nas quais pretende realizar a compensação, a forma como ela ocorrerá, de acordo com o art. 5o, e os prazos para sua efetivação.
§ 4º Enquanto o TCCF estiver sendo cumprido, a obrigação de compensação florestal será considerada adimplida, retornando à situação de inadimplência caso o compromitente deixe de cumprir qualquer de suas cláusulas.
Art. 5º A compensação florestal se concretizará por meio de uma ou mais das seguintes modalidades:
I - Preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa em imóvel rural, desde que protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
II - Doação de área para fins de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
§ 1º A área objeto compensação não pode já ter sido utilizada para compensação florestal ou de Reserva Legal de outro empreendimento.
§ 2º A decisão sobre a modalidade de compensação florestal a ser efetivada cabe exclusivamente ao empreendedor, devendo o IBRAM apenas aferir, quando da aprovação, se a proposta por ele apresentada cumpre com os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 6º A modalidade de compensação prevista no inciso I do art. 5º poderá ser efetivada mediante:
I - instituição, pelo devedor da compensação, de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em imóvel próprio;
II - instituição, por terceiros, de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel próprio, desde que seja comprovado que o proprietário ou legítimo possuidor da área esteja de acordo com seu uso para fins de quitação daquela obrigação específica de compensação florestal.
§ 1º Só serão aceitas, para fins de compensação florestal estabelecida nesta Portaria, servidões ambientais com prazos de validade superiores a 30 (trinta) anos.
§ 2º Em qualquer hipótese o imóvel no qual ocorrerá a compensação deve estar devidamente registrado no CAR.
Art. 7º A compensação florestal será considerada concluída:
I - com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel próprio;
III - com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel de terceiros e apresentação do instrumento particular que vincula essa instituição à quitação da obrigação de compensação florestal a cargo do empreendedor;
IV - com a incorporação da área ao patrimônio do órgão competente no caso de doação para fins de criação de Unidade de Conservação.
§ 1º O IBRAM dará uma declaração de quitação ao empreendedor quando verificar que a compensação foi concluída, o que ocorrerá em até 2 (dois) meses da entrega da documentação final por parte do interessado.
§ 2º A eventual desconstituição antes do tempo da Servidão Ambiental ou da Reserva Legal Adicional que tenham sido utilizadas para fins de compensação florestal implicará na reassunção da obrigação pelo empreendedor, que deverá firmar, em até 6 (seis) meses, novo Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF.
Art. 8º O "Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal - Compensação Florestal Programa Habita Brasília" a ser utilizado para o a definição da área onde ocorrerá a compensação é estabelecido no Anexo I desta Portaria, disponível em https://goo.gl/CCTrD1.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2017 p. 11, col. 1