SINJ-DF

DECRETO N° 11.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica alterado como se segue:

1 — O inciso V do artigo 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - …...................................................................................

V — de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 15 (quinze) anos ou mais”.

II - A alínea “a” do § 2° do artigo 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - ...................................................................................

§ 2° - ....................................................................................

a) em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a cinquenta por cento do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício;

III — O “caput” do artigo 30, na redação dada pelo Decreto n° 10.968, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - No exercício de 1989, a base de cálculo do imposto será reduzida em:”

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 28/12/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1988 p. 2, col. 2