(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 11562 de 11/05/1989
(Suspenso(a) pelo(a) Lei 28 de 28/06/1989)
(Suspenso(a) pelo(a) Lei 634 de 27/12/1993)
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituído no Distrito Federal o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o inciso III do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2° - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC incide sobre a venda destes produtos a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único - Entende-se por venda a varejo a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 3º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 4° - A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos produtos referidos no art. 2º, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
§ 1° - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
§ 2° - A base de cálculo de que trata o § 1° não poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.
Art. 5° - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 6° - Contribuinte do imposto é aquele que realiza a venda a varejo.
Art. 7° - Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Art. 8° - O Poder Executivo, mediante acordo celebrado com as partes envolvidas, visando à antecipação do recolhimento, poderá dispensar o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, simplificar os procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação e conceder desconto pela antecipação do imposto.
Art. 9° - O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo e pago na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 10 - O contribuinte definido nesta Lei fica obrigado a:
I - inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal;
II - emitir documentos e escriturar livros fiscais.
Parágrafo único - As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, a ser aprovado em regulamento, para registro dos documentos fiscais que imprimirem
Art. 11 - O regulamento disporá sobre os livros de controle fiscal e o modelo, confecção, prazo de validade, forma de emissão e escrituração de nota fiscal ou outro documento a ser utilizado no controle das vendas a varejo dos produtos de que trata o art. 2°.
Art. 12 - Na administração do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Distrito Federal), especialmente o disposto nos artigos de números 186 a 202 e 214.
Art. 13 - O imposto instituído por esta Lei alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento I de 29/12/1988 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1988 p. 37, col. 1