Aprova pauta de valores imobiliários para o Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1989, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.
Art. 2° - O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1° de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1° - Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.
§ 2° - No caso de tributo lançado "de Ofício" ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.
§ 3° - Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do § 2°, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.
§ 4° - Salvo o disposto no § 3° deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.
§ 5° - Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.
Art. 3° - O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.
Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.
Art. 4° - Aplica-se o disposto nesta Lei aos créditos tributários consolidados, assim entendidos aqueles atualizados monetariamente, acrescidos dos encargos legais.
Art. 5° - São acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos:
"§ 1° - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer.
§ 2° - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal.
§ 3° - A aplicação do disposto no § 1º não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos."
Art. 6° - O Governador do Distrito Federal, considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida e até 1/10 (um décimo), tendo em vista:
I - a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;
II - a área das edificações neles existentes;
III - as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;
IV - as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.
Art. 7º - O Governador do Distrito Federal poderá conceder descontos para o pagamento antecipado dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
III - Imposto sobre Serviços Cobrado de Profissionais Autônomos;
Art. 8° - É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1988 p. 41, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento II, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1988 p. 1, col. 1