Dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 11.386, de 26 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — O artigo 2°, do Decreto n° 11.386, de 26 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°-...........................................................
§ 1° — O valor da hora extraordinária será obtido divindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, cujo resultado incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2° — Somente o Governador, em caráter excepcional, mediante proposta devidamente justificada da Secretaria interessada e após a comprovação da disponibilidade orçamentária, poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário, fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, precedida de exame das Secretarias do Governo, Administração e Finanças".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989
101° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 16/02/1989 p. 2, col. 1