Altera o Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 10, de 9 de março de 2023, pelo Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, e pelo Convênio ICMS nº 24, de 14 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, em conformidade com a cláusula trigésima quarta do citado convênio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2023 p. 3, col. 1