(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 88 de 29/12/1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituída a Gratificação Extraordinária a ser atribuída, exclusivamente, aos servidores do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de cento e setenta por cento, sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo não será devida aos ocupantes dos cargos reestruturados na forma da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.
Art. 2° - Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrarem no efetivo exercício dos respectivos cargos e empregos, observadas as disposições contidas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
f) licença para tratamento de saúde;
i) comparecimento de jurado à sessão do júri;
j) testemunha ou parte em processo trabalhista;
Art. 3° - É autorizado o Tribunal de Contas do Distrito Federal a proceder à reestruturação de seus Serviços Auxiliares, podendo transformar os cargos e funções de confiança, adaptando os níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor e a escala de níveis do Poder Executivo.
Art. 4° - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1989 p. 3, col. 1