Institui normas para a atualização monetária de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, altera o Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 2° - A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1° - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2° - As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3° - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 3° - O inciso I do artigo 189 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189 ........................................
I - Impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1989 p. 3, col. 2