(Revogado(a) pelo(a) Lei 634 de 27/12/1993)
Institui o Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza previsto no art. 155, inciso II da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituído, com base no inciso II do art. 155 da Constituição Federal, o Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal pertinente e pago à União por pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se domicílio fiscal:
I - da pessoa física, o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades ou lugar onde ocorrerem os atos e fatos que dêem origem à obrigação tributária;
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde situar-se o estabelecimento sede ou centralizador de suas operações, ou, ainda, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimentos sujeitos ao imposto de renda no regime de tributação na fonte.
Art. 2° - O AIR tem como fato gerador o pagamento do imposto de renda de competência da União, incidente sobre:
I - lucros, qualquer que seja a sua forma de apuração;
II - ganhos de capital, assim definidos no art. 31 do Decreto-lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
III - outros ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, como previsto no art. 51 da Lei Federal n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto de renda devido à União, seja sob a forma de antecipação, duodécimo ou cota, ou na data do recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 3° - A base de cálculo do AIR é o valor do imposto a que se refere o art. 1° desta Lei, recolhido aos cofres da União, ao qual se aplicará a alíquota de cinco por cento.
Parágrafo único - Ao valor mencionado neste artigo será acrescido o da correção monetária que lhe corresponder e que for pago em virtude de atraso de pagamento, parcelamento ou prorrogação de prazo de vencimento do débito fiscal.
Art. 4° - São contribuintes do AIR todas as pessoas físicas e jurídicas que pagarem o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, domiciliadas no Distrito Federal.
§ 1° - Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto neste artigo:
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
III - as sociedades em cota de participação;
IV - as associações de pessoas físicas para participação em comum de carteira de títulos e valores mobiliários (clubes de investimento);
VI - toda e qualquer entidade que seja equiparada a pessoa jurídica pela legislação específica, para os efeitos do imposto de renda de competência da União.
§ 2° - Estão, ainda, sujeitos ao recolhimento do AIR, na qualidade de contribuintes ou responsáveis:
I - as sociedades civis de prestação de serviços profissionais;
II - os condomínios em edificações;
III - os consórcios para execução de obras e serviços de engenharia;
V - a massa oriunda de liquidação extrajudicial;
VII - toda e qualquer pessoa física ou jurídica sujeita a recolhimento do imposto de renda de competência da União.
§ 3° - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
Art. 5° - As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, domiciliadas no Distrito Federal, que retiverem o imposto de renda determinado pela legislação federal, são também obrigadas a reter e recolher o AIR que lhe corresponda, ainda que os beneficiários dos pagamentos não sejam identificados.
Parágrafo único - A fonte pagadora é obrigada ao recolhimento do AIR, ainda que não o tenha retido.
Art. 6° - O AIR deverá ser recolhido, independentemente de prévia manifestação da autoridade administrativa, simultaneamente com o imposto de renda de competência da União que lhe der origem.
Parágrafo único - O recolhimento far-se-á através de guia própria, em estabelecimento bancário credenciado.
Art. 7° - A falta de recolhimento do AIR, ou o seu recolhimento com atraso, sujeita o contribuinte aos adicionais previstos na legislação que rege a cobrança e fiscalização do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, calculando-se juros e multa moratórios, correção monetária e penalidades em bases e índices idênticos aos que se aplicarem, em igualdade de condições, aos débitos relativos ao imposto da União.
Art. 8° - Na administração, arrecadação e fiscalização do AIR, poderão ser aplicadas, em caráter supletivo ou complementar, normas estabelecidas pela legislação relativa ao Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, pelo Código Tributário do Distrito Federal (Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966) e pelo Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 9° - É o Governador do Distrito Federal autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública da União, visando à troca de informações e à atribuição das funções de arrecadação e fiscalização do Adicional instituído por esta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1989 p. 3, col. 3