(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1653 de 23/03/1971)
Faz alterações no Regulamento para Exploração de Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 921, de 7 de janeiro de 1969.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3751, dê 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O art. 11 do Regulamento para Exploração de Bancas de Jornais e Revistas no Distrito federal, aprovado pelo Decreto nº 921, de 7 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 - A taxa de ocupação será calculada com base no salário mínimo local e acompanhará as suas variações.
§ 1º A taxa será estipulada, levando-se em consideração:
a) - o local em que se situa a banca; e
b) - o movimento que apresenta.
§ 2º - O Secretário de Serviços Públicos, observados os itens "a" e "b"do § anterior, baixará Portaria fixando a categoria das Bancas de jornais e Revistas para determinação da taxa a ser paga, mensalmente.
§ 3º - Os permissionários cujas bancas forem mudadas de categoria ficarão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, 30 ( trinta) dias após a publicação do ato do Secretário de Serviços Públicos.
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 26 do Regulamento para Exploração de Bancas de Jornais e Revistas o seguinte parágrafo.
Art. 26 - ...........................................................................
§ 1º - Para assinatura do Termo de Ocupação e recebimento das bancas de alvenaria já existentes, na forma dêste artigo, deverá o ocupante prestar declaração de que não detém mais de uma banca, ficando obrigado, caso contrário, a optar por uma delas".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 26 de agosto de 1969.
81º da República e 10º de Brasília,.
ADACTO ARTHUR PEREIRA DE MELLO
Secretário de Serviços Públicos.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1969 p. 4, col. 3