SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.001, DE 21 DE MARÇO DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 4º, XXIV, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIV – efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, dos secretários de Estado, das autoridades máximas das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal e de exocupantes desses cargos, em processos judiciais ou administrativos decorrentes de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público;

II – (VETADO).

III – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XXIV, em caso de condenação, com fundamento em violação de lei ou normas próprias ou em decorrência de ato doloso, por decisão de que não caiba mais recurso, o assistido deve ressarcir todos os custos e despesas com a assistência jurídica.

IV – o art. 6º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele, diretamente ou mediante delegação, nos termos previstos em decreto;

V – o art. 28, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º As chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas, preferencialmente, por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, sendo dispensada a cessão.

§ 2º A consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados, preferencialmente, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do ato normativo previsto no art. 4º, XXVIII.

VI – o art. 28 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 4º A divergência na interpretação de lei, de regulamento, de provas ou do alcance de precedentes não configura ilícito funcional.

§ 5º Os procuradores do Distrito Federal são invioláveis, civil e administrativamente, pelas opiniões que externarem em juízo ou pelo teor de suas manifestações jurídicas no âmbito da atividade consultiva.

VII – é acrescido o art. 39-A, com a seguinte redação:

Art. 39-A. Deve ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos, o período de afastamento de que trata o art. 23, caput, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, inclusive quando gozado, total ou parcialmente, antes da edição da Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, respeitadas as promoções já efetivadas até o advento da presente Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2022 p. 1, col. 1