SINJ-DF

PORTARIA Nº 130, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Institui a coleta seletiva solidária no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e a destinação adequada dos resíduos perigosos.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 102, incisos I, IV e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2019, de 22 de junho de 2009, e, Considerando a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente o disposto nos artigos: 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 25, 30, 33, 35, 50 e 51;

Considerando a Lei Distrital nº 4.792/2012, que dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 38.246/17, que dispõe sobre a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; Considerando a Lei Distrital nº 5.418/2014, que institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, especialmente os artigos: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 20, 25, 26, 27 e 37;

Considerando a adesão do Distrito Federal à Agenda 2030 para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;

Considerando o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PDGIRS, de março de 2018;

Considerando as diretrizes da agenda ambiental do Ministério do Meio Ambiente - A3P;

Considerando a Política de Responsabilidade Socioambiental da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída pela Portaria nº 51/2020- PCDF;

Considerando o Plano de Logística Sustentável-PLS/PCDF, instituído pela Portaria nº 52/2020 e que a sustentabilidade ambiental é uma das estratégias da PCDF para fortalecimento da imagem institucional, definidas no Planejamento Estratégico, Programa Avançar 2º Ciclo, 2019-2023;

Considerando o art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública;

Considerando que a PCDF realiza a manutenção da sua frota veicular, descartando resíduos considerados perigosos, tais como óleo e baterias, dentre outros materiais, os quais devem ser restituídos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada; resolve:

Art. 1º Instituir a coleta seletiva solidária e a adequada destinação dos resíduos perigosos gerados no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:

- Coleta Seletiva Solidária: a coleta de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

- Resíduos Recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelas unidades vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal;

- Resíduos Perigosos: são aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

- Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

- Ponto Focal: servidor indicado pelo dirigente da unidade e que tem o papel de implementar as ações relativas à coleta seletiva, servindo de ponte entre a unidade e a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável-PLS/PCDF para as tratativas pertinentes ao tema, coordenando juntamente com o chefe da SAA, quando este não for o ponto focal, as ações necessárias para o bom andamento dos trabalhos e efetivação das medidas.

Art. 3º Todos os servidores e colaboradores da PCDF devem reduzir a produção de resíduos e rejeitos, racionalizar o uso de materiais e serviços, realizar o correto descarte do lixo, possibilitando a coleta seletiva.

Parágrafo Único: os servidores devem buscar em suas rotinas funcionais práticas que possam ser otimizadas e que levem a uma melhor racionalização do uso dos recursos disponíveis, bem como identificar e sugerir melhorias que possam ser implementadas para a efetividade da coleta seletiva em sua unidade e no órgão.

Art. 4º As unidades da PCDF deverão indicar 01 (um) servidor como ponto focal para as tratativas pertinentes à implementação da coleta seletiva e manutenção das ações relacionadas à coleta seletiva no órgão.

Parágrafo Único. Deverá ser comunicada à Presidência da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável-PLS/PCDF, a cargo da Divisão de Planejamento Estratégico - DIPLANE/Gabinete do Delegado-Geral a saída do servidor indicado como ponto focal da unidade ou seu desligamento da função, com a indicação de um substituto.

Art. 5º Os pontos focais são os responsáveis pela implementação da coleta seletiva na sua unidade de lotação, devendo receber o apoio do Dirigente máximo da unidade, bem como da Seção de Apoio Administrativo - SAA, observando as diretrizes desta Portaria e orientações repassadas pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável - PLS/PCDF.

Parágrafo Único: O ponto focal deve acompanhar o andamento da coleta seletiva em sua unidade e, ao identificar falhas, buscar a devida correção.

Art. 6º Cada servidor é responsável pelo correto descarte dos documentos sensíveis e sigilosos produzidos, devendo descaracterizá-los antes do descarte, com a finalidade de resguardar o sigilo dos dados e a segurança orgânica.

Art. 7º As unidades deverão manter lixeiras e contêineres separados e identificados da seguinte forma:

I - contêineres identificados para armazenamento de "Recicláveis Secos" e para "Orgânicos e Rejeitos".

II - lixeiras identificadas para armazenamento de "Recicláveis Secos", "Orgânicos e Rejeitos" e uma para o "Descarte de Papel".

III - nas salas ocupadas por mais de um servidor, as lixeiras de uso individualizado devem ser realocadas em pontos de uso comum, sendo mantidas apenas 3 lixeiras por sala, sendo uma para "Recicláveis Secos", uma para "Orgânicos e Rejeitos" e uma para o "Descarte de Papel".

IV - nas copas deverão ser definidas lixeiras para "Recicláveis Secos" e para "Orgânicos e Rejeitos".

Art. 8º As unidades deverão otimizar a utilização das impressoras e fragmentadoras.

§ 1º Devem ser criados e mantidos espaços denominados "Ilhas de impressão e descarte", composto por impressora, trituradora e informativos, estabelecendo rotina para eliminação de documentos.

§ 2º As "Ilhas de impressão e descarte" não podem ser montadas em salas de uso individual.

§ 3º Cartazes para identificação das lixeiras e dos pontos de descarte e outros cartazes informativos estão disponíveis na intranet, podendo ser impressos ou salvos para produção de adesivos.

Art. 9º Os resíduos recicláveis descartados pelas unidades da PCDF devem ser separados, acondicionados nos sacos de lixo na cor azul ou verde e disponibilizados para a coleta seletiva solidária no contêiner identificado para "Recicláveis Secos".

Parágrafo Único. Os editais para contratação de empresas de limpeza do órgão deverão prever o fornecimento de sacos de plástico biodegradável, nas cores específicas da coleta seletiva, considerando os tipos de resíduos descartados pela PCDF.

Art. 10. A coleta seletiva será realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU ou cooperativa credenciada e os resíduos serão integralmente destinados às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, previamente cadastradas e habilitadas no SLU.

Art. 11. Os resíduos perigosos, tais como óleos lubrificantes e baterias automotivas, além das embalagens de óleo e pneus usados, deverão ser destinados ao sistema de Logística Reversa.

Parágrafo Único. As unidades geradoras dos resíduos descritos no caput devem providenciar a efetivação da logística reversa e documentar todas as operações relacionadas ao descarte dos materiais por meio desse sistema, observando a regularidade da empresa para realizar a coleta do resíduo disponibilizado e fazendo constar na documentação da transação as especificações quanto ao tipo de material e quantidade descartada, exigindo da empresa coletora o respectivo certificado de coleta realizada.

Art. 12. Os resíduos perigosos que não puderem ser descartados por meio da logística reversa deverão ter sua destinação adequada por meio de empresas autorizadas pelos órgãos ambientais para o recolhimento, tratamento e descarte desses materiais.

§ 1º As unidades geradoras destes resíduos devem buscar o apoio do Departamento de Administração Geral - DAG e da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável - PLS/PCDF para a contratação de empresa destinada ao recolhimento destes resíduos.

§ 2º Quando da contratação de empresas para recolhimento de resíduos perigosos, o Edital do referido pregão deverá exigir certificado de autorização emitido pelo órgão ambiental referente à empresa responsável pelo recolhimento e descarte adequado dos materiais.

Art. 13. A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável - PLS/PCDF será responsável pela monitoramento das ações referentes à coleta seletiva e ao descarte de resíduos perigosos, podendo solicitar às unidades informações, a qualquer tempo, para subsidiar o monitoramento.

Art. 14. É vedada a comercialização, doação ou qualquer tipo de desfazimento dos materiais recicláveis da PCDF por servidores, prestadores de serviços terceirizados e outros, devendo os resíduos serem destinados exclusivamente para a coleta seletiva solidária.

Art. 15. A venda de material inservível descartado pela PCDF somente poderá acontecer por meio de leilão ou outra modalidade prevista em lei.

Art. 16. O andamento das ações pertinentes à coleta seletiva, à logística reversa e os possíveis entraves deverão ser objeto de pauta e apreciação pelo Comitê Interno de Governança/DF– CIGDF.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 15 (quinze) dias, após a data de sua publicação, no DODF.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2021 p. 13, col. 1