SINJ-DF

DECRETO N° 11.890 DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Fixa percentual de desconto incidente sobre os preços das passagens no serviço de ônibus convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a serem pagos pelos estudantes e ex-combatentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando a necessidade de dar tratamento especial à mobilidade dos ex-combatentes residentes no Distrito Federal e dos estudantes em seus deslocamentos por motivo de estudo;

considerando a necessidade de diminuir a defasagem existente entre os preços das passagens com desconto e integrais, resultante dos recentes reajustes tarifários:

DECRETA:

Art. 1° — Fica fixado em 67% (sessenta e sete por cento) o valor do desconto a que alude o artigo 49 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, bem como aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único — Caso a aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resulte em valores fracionários ou em dificuldades relativas à inexistência de moedas divisionárias, deverão ser feitos os arredondamentos cabíveis.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

CELSIUS ANTONIO LODDER

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1989 p. 4, col. 1