Fixa percentual de desconto incidente sobre os preços das passagens no serviço de ônibus convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a serem pagos pelos estudantes e ex-combatentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a necessidade de dar tratamento especial à mobilidade dos ex-combatentes residentes no Distrito Federal e dos estudantes em seus deslocamentos por motivo de estudo;
considerando a necessidade de diminuir a defasagem existente entre os preços das passagens com desconto e integrais, resultante dos recentes reajustes tarifários:
Art. 1° — Fica fixado em 67% (sessenta e sete por cento) o valor do desconto a que alude o artigo 49 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, bem como aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único — Caso a aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resulte em valores fracionários ou em dificuldades relativas à inexistência de moedas divisionárias, deverão ser feitos os arredondamentos cabíveis.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1989 p. 4, col. 1