Altera a redação do art. 2° da Lei n° 2, de 30 de novembro de 1988, e dá outras providências
Faço saber que o SENADO FEDERAL decretou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10, § 3°, da Resolução n° 157, de 1988, sancionou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 2º da Lei n° 2, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O valor do vencimento inicial do cargo de analista de Finanças e Controle Externo é fixado em NCz$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte cruzados novos) e servirá de base cálculo dos demais vencimentos da Carreira Finanças e Controle Externo, na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III desta Lei, em combinação com os Anexos I e II.
§ 1° - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado, a partir de agosto de 1989, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos.
§ 2° - São concedidas aos integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, de acordo com ato regulamentar do Tribunal:
I - Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo aos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, até o limite de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento;
II - Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo aos ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, até o limite de cem por cento do respectivo vencimento.
§ 3º - As gratificações referidas no § 2º deste artigo integram os proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo para efeito de pensão e de desconto previdenciário.
§ 4º - Cessa, para os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, a percepção de:
I - Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II - Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação de Tributos, instituída pelo Decreto-lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de que trata o art. 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987; e
V - Gratificação de Controle Externo, de que trata o Decreto-lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984.
§ 5º - A gratificação de que trata o item V do Parágrafo anterior é mantida para os demais servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 6º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada";
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação consignada em orçamento próprio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1989
Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989
CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
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Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989
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Art. 2 da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei n° 48, de 18 de outubro de 1989
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1989 p. 3, col. 1