SINJ-DF

LEI N° 48, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a redação do art. 2° da Lei n° 2, de 30 de novembro de 1988, e dá outras providências

Faço saber que o SENADO FEDERAL decretou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10, § 3°, da Resolução n° 157, de 1988, sancionou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 2º da Lei n° 2, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - O valor do vencimento inicial do cargo de analista de Finanças e Controle Externo é fixado em NCz$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte cruzados novos) e servirá de base cálculo dos demais vencimentos da Carreira Finanças e Controle Externo, na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III desta Lei, em combinação com os Anexos I e II.

§ 1° - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado, a partir de agosto de 1989, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos.

§ 2° - São concedidas aos integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, de acordo com ato regulamentar do Tribunal:

I - Gratificações de Desempenho das Atividades de Controle Externo aos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, até o limite de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento;

II - Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo aos ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, até o limite de cem por cento do respectivo vencimento.

§ 3º - As gratificações referidas no § 2º deste artigo integram os proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo para efeito de pensão e de desconto previdenciário.

§ 4º - Cessa, para os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, a percepção de:

I - Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

II - Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação de Tributos, instituída pelo Decreto-lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de que trata o art. 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987; e

V - Gratificação de Controle Externo, de que trata o Decreto-lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984.

§ 5º - A gratificação de que trata o item V do Parágrafo anterior é mantida para os demais servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 6º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada";

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação consignada em orçamento próprio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de  1989

NELSON CARNEIRO

ANEXO I

Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989

CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL SUPERIOR)

Especial

C

B

A

I a III

I a V

I a V

I a VI

 

135

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO (NÍVEL MÉDIO)

Especial

C

B

A

I a III

I a III

I a III

I a III

 

34

ANEXO II

Art. 1º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

 

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

 

 

 

 

Especial

III

II

I

 

C

V

IV

III

II

I

 

B

V

IV

III

II

I

 

A

VI

V

IV

III

II

I

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

 

 

 

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

 

 

Especial

III

II

I

Especial

III

II

I

 

 

 

 

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO

 

 

C

V e IV

III e II

I

C

III

II

I

B

V e IV

III e II

I

B

III

II

I

A

VI e V

IV e III

II e I

A

III

II

I

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 

 

 

ANALISTA DE FINANÇAS E

CONTROLE EXTERNO

 

 

Especial

III

II

I

220

215

210

 

C

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

 

B

V

IV

III

II

I

160

155

150

145

140

 

A

VI

V

IV

III

II

I

125

120

115

110

105

100

ANEXO III

Art. 2 da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei n° 48, de 18 de outubro de 1989

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

 

 

 TÉCNICO DE FINANÇAS E

CONTROLE EXTERNO

 

 

Especial

III

II

I

150

145

140

 

C

III

II

I

125

120

115

 

B

III

II

I

100

95

90

 

A

III

II

I

75

70

65

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1989 p. 3, col. 1