Regula competência e atribuições, a nível da Administração Direta e Indireta, até a implantação definitiva de dispositivos organizacionais determinados pela Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto na Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989,
Art. 1º — Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal continuarão responsáveis pelo exercício das suas competências orgânicas incidentes nas jurisdições das Regiões Administrativas do Plano Piloto, Samambaia e Paranoá, criadas pela Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, até que se efetive a definitiva implantação das respectivas administrações regionais.
Art. 2º — Os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal ficam responsáveis pelo cumprimento integral das competências orgânicas, constantes dos seus atuais Regimentos, até que se process em as alterações estruturais e as disposições regimentais decorrentes do disposto na Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989.
Art. 3º — Com idêntico condicionamento os titulares, assessores e demais agentes públicos, continuarão responsáveis pelo exercício de suas respectivas atribuições correlatas às competências aludidas nos artigos anteriores.
Art. 4º — Nas Administrações Regionais de Samambaia e do Paranoá, serão designados dois servidores para provimento de funções de Diretor de Divisão, criadas pela Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, para o desempenho de atividades de licenciamento e de fiscalização de obras e posturas.
Parágrafo único — O provimento das funções de que trata este artigo terá como pré-requisito a formação em Engenharia ou Arquitetura.
Art. 5º — As despesas com o provimento das funções mencionadas no artigo 4º correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento.
Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do Original no DODF 204, de 26 de outubro de 1989)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1989 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1989 p. 3, col. 1