Legislação Correlata - Decreto 12391 de 28/05/1990
Regulamenta o artigo 6° da Lei n° 39, de 06 de setembro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei n° 39, de 06 de setembro de 1989, DECRETA :
Art. 1° - Os servidores que, em 31 de dezembro de 1988, se encontravam em exercício em uma das atividades de fiscalização inerentes aos cargos integrantes da Carreira criada pela Lei n° 39, de 06 de setembro de 1989, poderão, nos termos deste Decreto, optar pelo aproveitamento na Carreira Fiscalização e Inspeção.
Art. 2° - A opção, que será manifestada no prazo de 08 (oito) dias e no modelo constante do Anexo a este Decreto, somente será aceita se o servidor:
I - for ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;
II - desistir expressamente da transposição para a Carreira Administração Pública, de que trata a Lei na 51, de 13 de novembro de 1989.
§ 1° - A opção será encaminhada, pelo Diretor da Divisão de Administração Geral das Secretarias de Estado ou equivalentes, ao Departamento de Administração de Pessoal-DAP, da Secretaria de Administração, após o chefe imediato do servidor atestar que o mesmo encontrava-se, em 31 de dezembro de 1988, no exercício de atividades de fiscalização, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 39, de 06 de setembro de 1989.
§ 2° - Decorridas 72 (setenta e duas) horas após o término do prazo referido no artigo 29, o Departamento de Administração de Pessoal - DAP, encaminhará a relação dos servidores ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR para proceder ao treinamento e seleção dos candidatos.
Art. 3° - Até a data da transposição, nos termos do artigo 69 da Lei na 39, de 06 de setembro de 1989, os servidores permanecerão nas mesmas condições e regime jurídico em que hoje se encontram integrando Tabela ou Quadro Suplementar.
Art. 4° - Os servidores que não lograrem aprovação no processo seletivo ou não forem classificados dentro do número de vagas existentes serão transpostos para a Carreira Administração Pública, nos termos do artigo 2°, da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.
Art. 5° - As dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Administração.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1989 p. 5, col. 1