(revogado pelo(a) Decreto 15895 de 08/09/1994)
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 73 e seguintes e o artigo 81 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989,
Art. 1º - O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.
Art. 2º - Constituirão recursos do FUNAM:
I - os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;
II - as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.
Parágrafo Único - O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º - os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 4º - A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovados.
Parágrafo Único - Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o crono grania de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.
Art. 6º - Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Política Ambiental, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através dos convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 7º - O Conselho de Política Ambiental aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o art. 4º deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.
Art. 8º - O Conselho de Política Ambiental fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.
Art. 9º - O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.
Parágrafo Único - Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.
Art 10 - A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I - assinar, quando autorizado, em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.
Art. 11 - Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA/DF ou com o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989.
*Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 242, de 22.12.89
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 07/03/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1989 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1990 p. 3, col. 1