SINJ-DF

DECRETO Nº 12.115 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.989

(revogado pelo(a) Decreto 12966 de 28/12/1990)

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960.

DECRETA :

Art. 1º - A execução orçamentária e financeira do Distrito federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe o presente Decreto.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º - A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita e no comportamento da arrecadação de exercícios anteriores.

Art. 3º - Objetiva a Programação Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Parágrafo Único - A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 4º - A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.

Art. 5º - Cabe às Secretarias de Planejamento e da Fazenda a aprovação da Programação Financeira do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 6º - As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento.

§ 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I - na Programação Financeira;

II - no detalhamento do programa de trabalho;

III - nos créditos adicionais .

Art. 7º - As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentárias, consoante instruções da Secretaria de Planejamento, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais" , "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , e remetidas àquela Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.

Art. 8º - As Cotas Trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, aprovadas por Portaria Conjunta, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigencia.

Art. 9º - As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05(cinco) do mês seguinte.

§ 1º - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre.

§ 2º - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados pela Secretaria de Planejamento à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

§ 3º - Os saldos das Cotas Trimestrais relativos a "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , verificados no 3º trimestre, serão incorporados, automaticamente, ao 4º trimestre, desde que não estejam bloqueados.

Art. 10 - Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentária, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital " poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentária, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Portaria Conjunta, mediante proposta da Secretaria de Planejamento.

Art. 11 - Os atos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa correspondentes.

Art. 12 - Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentárias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral - NDR", o valor total da Cota Trimestral, aos Orgãos movimentadores de dotações, por subprojeto e/ou subatividade e elemento de despesa.

§ 1º - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade

§ 2º - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.

Art. 13 - Uma via da NDR deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos Órgãos Centralizadores da movimentação de dotações, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa.

Art. 14 - Independentemente de apreciação, pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 9º, os dirigentes das Unidades poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades Orçamentárias no período seguinte, sem utilização do saldo do período encerrado.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS

Art. 15 - Os titulares das Unidades Orçamentárias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos já estejam incorporados ao orçamento do Distrito Federal.

§ 2º - Quando o Contrato ou Convênio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares.

Art. 16 - Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários aprovados pelo Governador.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados com Entidade da Administração do Distrito Federal.

Art. 17 - No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recurso ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco dias) sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente.

§ 1º - As Unidades Orçamentárias encaminharão às Secretarias de Planejamento e da Fazenda, juntamente com a minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem.

§ 2º - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, através da participação de Orgão da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentária e financeira do objeto do pacto.

§ 3º - As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado.

§ 4º - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidades da Administração Indireta e Fundações que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados após prévia audiência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda.

§ 5º - Nos casos de que trata o § 2º os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento.

Art. 18 - As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convênio.

§ 1º - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convénios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

§ 2º - O Departamento da Despesa enviará à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.

Art. 19 - Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, observada a legislação específica.

Art. 20 - Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tornando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2º - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

I - façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;

II - transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;

III - não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados, ou os materiais a serem adquiridos.

§ 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.

Art. 21 - Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I - o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;

II - executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

III - que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SDU, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente.

§ 1º - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão público.

§ 2º - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato.

§ 3º - É da competência e responsabilidade do executor:

I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou aquisição de matérias se desenvolvem de acordo com a Ordem de Serviço respectiva e Nota de Empenho;

II - dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b) as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.

III - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

IV - remeter até o dia 5(cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a) ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia à Coordenação do Sistema de Orçamento até o dia 10 (dez);

b) ao Órgão responsável pela supervisão técnica.

V - receber obras e serviços, ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;

VI - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.

§ 4º - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 5º - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

Art. 22 - Cópia do Convênio ou contrato celebrado será entregue pelo Orgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:

I - ao executor para o exercício de suas atribuiçôes;

II - ao agente financeiro do Orgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV - ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;

V - à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI - ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;

VII - à Divisão de Contabilidade, para registro.

§ 1º - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenção do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.

§ 2º - As Unidades Orçamentárias encaminharão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.

Art. 23 - Formalizada a contratação da obra ou serviço ou aquisição de material e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular da unidade orçamentária responsável pelo empreendimento expedirá a ordem de serviço, conforme modelo anexo.

Art. 24 - A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo anexo.

§ 1º - No atestado de Execução se especificará detalhadamente o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização, e será encaminhado em 3(três) vias diretamente ao Departamento da Despesa.

§ 2º - O Departamento da Despesa remeterá, diretamente, a 2ª e 3ª vias do atestado, no prazo de 24(vinte e quatro) horas do recebimento, respectivamente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e à Divisão de Contabilidade.

§ 3º - A via destinada à Divisão de Contabilidade será acompanhada de cópia da documentação fiscal correspondente.

Art. 25 - O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentária, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 26 - As prestações de contas de recursos de convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 27 - Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.

Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário de Planejamento, bem como obter fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 28 - Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentárias por Subprojeto ou Subatividade e elemento de despesa.

Art. 29 - Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:

I - Coordenação do Sistema de Contabilidade;

II - Coordenação do Sistema de Orçamento.

§ 1º - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos subprojetos e/ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empemho.

§ 2º - Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto e/ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 30 - A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 31 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 32 - Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade Pública.

Art. 33 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Govenador, abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentárias de que são titulares e dos Orgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

§ 1º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais às Administrações Regionais, serão formulados ao Secretário de Planejamento.

§ 2º - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário de Planejamento.

Art. 34 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos mediante utilização do formulário "Solicitação de Créditos Adicionais", conforme modelo anexo e serão encaminhados à SEPLAN, observado o disposto no artigo anterior e conterá os seguintes elementos:

I - justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II - justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III - indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.

§ 1º - Necessária a abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto à Secretaria de Planejamento para obtenção dos recursos.

§ 2º - As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.

Art. 35 - As solicitações de abertura de créditos adicionais serão apresentadas à Secretaria de Planejamento, utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, a nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria de Planejamento e posterior aprovação do Governador.

Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Planejamento:

I - análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;

II - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;

III - registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.

Art. 36 - A abertura de crédito adicional financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias alocadas a Órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das unidades cedentes.

Art. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I - de uma para outra Unidade Orçamentária em consequência de movimentação de pessoal;

II - do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;

III - reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Opera cionais " e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de pessoal entre Orgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 38 - O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função, Programa, Subprograma, Subprojeto e/ou Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa

III - Cota Trimestral de Despesa.

Art. 39 - Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas, de Contratos e de Convênios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a Unidade Orçamentária, proceder ao final do exercício a reversão, ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.

CAPÍTULO VII

DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (URO/DF)

Art. 40 - As dotações fixadas na Lei Orçamentária serão consideradas em Unidade de Referência Orçamentária do Distrito Federal (URO/DF).

Art. 41 - A Unidade de Referência Orçamentária do Distrito Federal (URO/DF) terá valor nominal de NCZ$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990.

Art. 42 - O valor nominal da URO/DF será atualizado por Portaria Conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda no primeiro dia de cada mês a partir de fevereiro de 1990, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO/DF em 1º de janeiro pelo fator de: [ 1 (V x R)], onde:

"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste dos seguintes Índices:

a) índice oficial de inflação;

b) índice de arrecadação das receitas tributárias, apurado pela Secretaria da Fazenda.

"R" - assume os seguintes valores:

- 0,90 nos meses de fevereiro a julho;

-0,92 no mês de agosto;

- 0,94 no mês de setembro;

- 0,96 no mês de outubro;

- 0,98 no mês de novembro;

- 1,00 no mês de dezembro.

Art. 43 - As variações nos saldos de dotações serão também consideradas em URO/DF, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:

I - da publicação do ato de abertura dos créditos adicionais ou cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no art. 12 da Lei nº 89, de 29/12/89;

II - da remessa do respectivo Projeto de Lei ao Senado Federal, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos;

III - da efetiva realização, no pagamento da despesa.

Art. 44 - O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se esse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição.

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 45 - As Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda.

Art. 46 - Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta, somente poder ser alterados por Decreto.

§ 1º - As alterações serão solicitadas à Secretaria de Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data;

§ 2º - O "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza;

§ 3º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 34 e parágrafos.

Art. 47 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem.

§ 1º - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que refere o artigo 24.

§ 2º - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 48 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:

I - os dirigentes das Unidades Orçamentárias;

II - o Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;

III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Externa;

IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;

VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgotos e com Energia Elétrica;

VII - o Subchefe do Gabinete Civil para Assuntos Administrativos quanto as despesas do Gabinete do Governador.

§ 1º - Ficam excetuados do disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Orgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no inciso IV, as dotações consignadas às Administrações Regionais.

§ 2º - o disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Orgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.

Art. 49 - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;

III - autorizar a concessão de suprimento de fundos.

Parágrafo Único - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.

Art. 50 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:

I - Divisão de Pessoal - SEA

3.1.1.0 - Pessoal;

3.1.1.3 - Obrigações Patronais;

3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;

3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;

01 - Abono Familiar.

II - Divisão de Inativos - SEA

3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas);

3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;

02 - Auxílio Funeral.

III - Divisão de Programação e Controle - SEA

3.1.2.0 - Material de Consumo;

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IV - Divisão de Liquidação - SEF

3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2 e

4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores;

3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna;

3.2.7.0 - Encargos da Dívida Externa;

3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP;

4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna;

4.3.6.0 - Amortização da Dívida Externa.

V - Divisão de Controle de Imóveis - SEA

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

42 - Água e Esgoto;

44 - Energia Elétrica.

Parágrafo Único - A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, às Administrações Regioais.

CAPÍTULO X

DO EMPENHO

Art. 51 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 48.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:

I - propriedade de imputação da despesa;

II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2º - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 3º - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 52 - O empenho poderá ser:

I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;

II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;

III - global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.

Parágrafo Único - A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 63.

Art. 53 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:

I - número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor;

II - denominação da Unidade Orçamentária;

III - código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Subprojeto ou Subatividade;

IV - nome e endereço do credor;

V - número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI - fonte de recursos;

VII - exercício a que pertence a despesa;

VIII - modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX - classificação da despesa;

X - espécie de empenho;

XI - saldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;

XII - saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 52;

XIII - especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV - importância por extenso;

XV - declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI - data e assinatura da autoridade emitente;

XVII - quando se tratar de Convênio ou Contrato, declaração expressa a respeito;

XVIII - quando se tratar de Convênio ou Recursos Vinculados, discriminação da origem dos mesmos;

XIX - prazo e local de entrega.

§ 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um subprojeto e/ou subatividade e fonte de recursos.

§ 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a Convênio ou Contrato cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, ou Bônus do Tesouro Nacional (BTN), deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do Convênio ou Contrato.

Art. 54 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínino em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do Órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global caso em que será observado o disposto no artigo 55;

II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III - a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V - a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI- a sexta ficará arquivada no Órgão emissor.

Parágrafo Único - Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 55 - A primeira via da Nota de Empenho por estimativa ou global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada à última solicitação de pagamento.

Parágrafo Único - A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor por ofício.

Art. 56 - Serão prioritariamente empenhadas, até o dia 15 de janeiro, à conta das respectivas dotações, as despesas previstas com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras despesas compulsórias.

Art. 57 - As requisições para fornecimento de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho por estimativa ou global, só poderão ser feitas observada a suficiência de saldo para atendê-las.

Art. 58 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os Órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:

I - ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;

II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

a) - à Divisão de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;

b) - à Divisão de Liquidação da Secretaria da Fazenda;

c) - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento;

d) - à Seção de Orçamento e Finanças ou Orgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.

§ 1º - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.

§ 2º - O procedimento previsto neste artigo, aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não impliquem em reversão de despesa.

§ 3º - O valor da anulação, reverterá à Cota Trimestral vigente.

Art. 59 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 60 - É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito ) de cada mês e a 15 (quinze) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.

Art. 60 - E vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 20 de dezembro de cada exercício, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos apôs aquela data e os expressamente autorizados pelo Governador. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

Parágrafo Único - A emissão de Nota de Empenho na forma deste artigo, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observância das disposições do artigo 77.

CAPÍTULO XI

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 61 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria da Fazenda, através do seu Órgão próprio.

§ 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.

§ 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 62 - A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 63 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao Órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho, ressalvado o disposto no artigo 64.

§ 1º - Na hipótese de Nota de Empenho por estimativa ou global, as Requisições de Pagamento indicarão o número desta, a Função, Programa, Subprograma o Subprojeto ou Subatividade, Fonte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.

§ 2º - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

§ 3º - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou Contrato, devem ser demonstrados nas contas.

§ 4º - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.

§ 5º - As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 6º - Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 24.

§ 7º - No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da úlltima parcela devida.

Art. 64 - As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.

§ 1º - O protocolo da unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o "caput" do artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes Órgãos:

I - na Coordenação de Administração de Próprios:

- água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

II - nas Divisões de Administração Geral das Secretarias:

- telefone;

III - nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos:

- água, esgoto, energia elétrica e telefone;

IV - nas Administrações Regionais:

- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.

§ 3º - Além das providências determinadas nos artigos 65 e 66 os Órgãos referidos no § 2º deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências:

a - verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis com a média de consumo registrada;

b - efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos.

§ 4º - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o Órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença.

§ 5º - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa.

§ 6º - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.

Art. 65 - A liquidação de despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas, licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo Único - Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;

II - atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 63 e no parágrafo 1º do artigo 72;

III - no caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV - nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V - nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, copia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI - informação do Órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 66 - Após cumprido o disposto no artigo anterior, será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.

Art. 67 - A remessa de processos liquidados ou atestados de execução ao Órgão de Liquidação do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, salvo os relativos às despesas de pessoal e encargos sociais ou quando autorizados pelo Governador.

Art. 68 - Compete à Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto, neste capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

Art. 69 - O Órgão emitente de Autorização de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque, o Subprojeto ou Subatividade e a Fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente.

CAPÍTULO XII

DO PAGAMENTO

Art. 70 - O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação.

Art. 71 - Efetuado o pagamento, o Órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao Órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a que diz respeito a pagamento parcial dos empenhos por estimativa ou globais, à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 72 - Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 73 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.

Art. 74 - Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco de Brasília S.A. - BRB, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário da Fazenda, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.

Art. 75 - Os Órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária.

CAPÍTULO XIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 76 - Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.

§ 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.

Art. 77 - São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II - aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada;

III - aquisição de material no exterior;

IV - aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;

V - serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;

VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII - indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito.

Parágrafo Único - O disposto nos itens I a VII deste artigo, se aplica às Transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.

Art. 78 - São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de Empenho.

Art. 79 - A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar, far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 80 - Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida.

Art. 81 - A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentária respectiva e na mesma classificação anterior.

§ 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.

Art. 82 - Deverá ser encaminhada à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade , até o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despensas a serem inscritas em Restos a Pagar.

§ 1º - Da relação deverão constar:

1° - Da relação deverão constar: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

I - denominação da Unidade Orçamentária;

I - denominação da Unidade Orçamentaria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

II - denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho;

II - denominação do órgão emissor da Nota de Empenho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

III - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida codificação do elemento de despesa;

III - número do processo originário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

IV - código da fonte, subprojeto ou subatividade e elemento;

IV - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

V - nome do credor;

V - nome e C.G.C do credor; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

VI - origem e natureza da despesa;

VI - valor da Nota de Empenho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

VII - valor da despesa a ser inscrita, e

VII - valor anulado da Nota de Empenho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

VIII - valor da despesa a ser revertida.

VIII - valor da despesa paga; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

IX - valor da despesa a ser inscrita em Restos a pagar. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 12869 de 07/12/1990)

§ 2º - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 58.

Art. 83 - A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por:

I - Órgão emissor da Nota de Empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentária a que mesmo integra;

II - Órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentária, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentária;

Parágrafo Único - Quando se tratar de despesa cuja aplicação estiver a cargo de Órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentária emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por:

a) entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferência de recursos; e

b) executor de Convênio ou Contrato ou Orgão que fo responsável pela execução do objeto da despesa.

Art. 84 - Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazoos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.

§ 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:

I - ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral;

II - à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento.

§ 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentária a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:

I - relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";

II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

§ 3º - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos Órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 85 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", serão processados independentemente de requerimento do credor.

Art. 86 - É competente a Secretaria da Fazenda para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

Art. 87 - Ao portador de Notas de Empenho canceladas em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.

§ 1º - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do praso de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se a Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número.

§ 2º - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas especificas.

§ 3º - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO XIV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 88 - As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Parágrafo Único - Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da divida, e ainda, as seguintes:

I - saldo ao final do exercício, da dotação orçamentária por onde deveria correr a despesa;

II - nome do credor, importância a pagar e atestado da entrega do material ou execução do serviço;

III - motivo do não empenho prévio da despesa;

IV - razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.

Art. 89 - A dívida de que tirata o artigo anterior, será reconhecida pelo Secretário da Fazenda.

Art. 90 - Os processos referidos no parágrafo único, do artigo 88, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda pelo titular da Unidade Orçamentária, para exame quanto ao reconhecimento da dívida .

Parágrafo Único - No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao Órgão de origem para apuração de responsabilidade.

Art. 91 - É competente a Secretaria da Fazenda, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO XV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 92 - As Seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I - manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Subprojeto ou Subatividade, por Fonte de Recursos;

II - manter atualizado, por Subprojeto, Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados.

Art. 93 - Os Órgãos responsáveis pela execução dos subprojetos e/ou subatividades deverão;

I - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Subprojeto e/ou Subatividade sob sua responsabilidade;

II - solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.

Art. 94 - A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de Balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentária, por Função, Programa, Subprojeto e/ou Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa.

Art. 95 - Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita;

I - manter atualizada a escrituração de receita arrecadada;

II - elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos;

IV - remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados.

Art. 96 - Compete à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8(oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte.

Art. 97 - Compete à Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial:

I - remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 08 (oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;

II - remeter à Divisão de Contabilidade, até 15 (quinze) de março, o Inventário Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior.

Art. 98 - Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:

I - elaborar, diariamente, demonstrativo da execução orçamentária da despesa, por Unidade Orçamentária e subprojeto ou subatividade, Fonte de Recursos e Elemento de Despesa;

II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o inciso anterior à Coordenção do Sistema de Orçamento, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Material;

III - encaminhar às Unidades Orçamentarias cópia do demonstrativo a que se refere o inciso I, deste artigo, compreendendo a movimentação ocorrida quinzenalmente em cada mês;

IV- elaborar, até o dia 20 (vinte) de cada mês a posição dos empenhos inscritos em Restos a Pagar, remetendo cópia à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 99 - As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, uma via da folha de pagamento e o respectivo quadro resumo da despesa por Unidade Orçamentária, do qual deverá constar por Subatividade, Fonte de Recursos, Naturesa de Despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos:

I - às Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente;

II - às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;

III - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento;

IV - à Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 100 - O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Publica, remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP , referente ao mês anterior.

Art. 101 - As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

I - ao Departamento da Despesa, uma via do resumo da folha de pagamento e respectivo quadro resumo da despesa, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega destes documentos;

II - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas;

IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentária e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;

V - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;

VI - até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão à Coordenação do Sistema de Orçamento:

a) cópia da NE ou documento equivalente emitido;

b) cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.

Art. 102 - Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer oscilação financeira na despesa de pessoal superior a 10% ou aumento da força de trabalho, o Órgão ou Entidade emitente do demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, deverá Justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente.

Art. 103 - Os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I - entregar, até o dia 8 (oito) de cada mês, a 1ª via do balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior à Divisão de Contabilidade, segundo modelos instituídos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, e cópia dos referidos documentos de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento;

II - encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria da Fazenda:

a) cópia legível de Nota de Empenho referente à aquisição de material de consumo e de equipamentos e material permanente, com declaração de que o material discriminado na mesma foi recebido, no prazo de 24(vinte e quatro) horas após o recebimento. No caso de entrega parcelada de material, será emitida Nota de Recebimento para cada entrega;

b) demonstrativo das saídas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 8 (oito) de cada mês;

c) comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 8 (oito) de cada mês;

d) demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente;

e) demonstrativo de bens moveis, ao final do exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.

III - encaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, até o dia 8 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 104 - A Coordenação do Sistema de Material e as Administrações Regionais, encaminharão à Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, Artigo 103.

Art. 105 - Deverá ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando-se, por ocasião de sua saída, o tipo e o local da aplicação dos mesmos.

Parágrafo Único - Quando a aplicação do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser efetuada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, contendo os dados indispensáveis à incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 106 - Para efeito de Tomada de Contas, as seções de Pessoal ou Órgãos equivalentes das Unidades Orçamentárias encaminharão, até o último dia do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, a relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, do trimestre anterior, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data da nomeação, posse e dispensas ocorridas no período.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107 - As dotações consignadas a Investimento em Regime de Execução Especial serão detalhadas em Portaria Conjunta das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, mediante proposta do Titular da Unidade Orçamentária, pelo total do crédito, de acordo com o programa de trabalho da Lei de Orçamento e a nível de subelemento de despesa.

Art. 108 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretaria de Planejamento e da Fazenda, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria Conjunta de seus titulares.

Art. 109 - As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações às suas peculiaridades e estrutura organizacional.

Art. 110 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de, 1990, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 11.407 de 30 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de dezembro de 1989.

101º da República e 30º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento 4 de 29/12/1989