Legislação Correlata - Resolução 1 de 27/06/2023
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 23 do estatuto aprovado pelo Decreto nº 38.689, de 07 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Comissão de Ética da Fundação Hemocentro de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Comissão de Ética da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB é vinculada administrativamente à autoridade máxima do órgão, sendo responsável pelo recebimento, análise de ocorrências relacionadas à ética funcional do servidor e emissão de relatórios para auxílio da Direção na tomada de decisões.
Art. 3° A Comissão de Ética da FHB é composta por 03 (três) servidores efetivos do quadro da Instituição e seus respectivos suplentes, designados formalmente pela autoridade máxima da FHB mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 4° Os componentes da Comissão de Ética têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5° A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
Art. 6° Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 7° Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FHB.
Art. 8° O membro da Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou ao Código de Conduta da FHB deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
Art. 9° As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso.
Art. 10 Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 11 A Comissão de Ética da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB tem como competências:
I - Zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da FHB;
II - Tomar conhecimento, esclarecer e analisar os fatos atribuídos aos servidores da FHB no exercício de suas atribuições, que estejam em desacordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FHB;
III - Notificar e assessorar a Direção da FHB a respeito dessas ocorrências;
IV - Convocar e ouvir servidores envolvidos em possíveis irregularidades e descumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FHB;
V - Prestar esclarecimentos a fim de subsidiar as respostas da Ouvidoria FHB sobre questões éticas registradas nas manifestações encaminhadas à Comissão de Ética da FHB;
VI - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, nos casos de desvios de conduta investigados e reconhecidos por esta Comissão;
VII - Elaborar e encaminhar anualmente à autoridade máxima da FHB, relatório gerencial com indicador relacionado aos processos analisados pela Comissão, e
VIII - Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade.
DAS REUNIÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 12 A Comissão de Ética da FHB reunir-se-á apenas quando demandada, devendo estar presente no mínimo 3 (três) dos membros titulares ou suplentes.
Parágrafo único - Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, enviando e-mail, ao presidente da Comissão que deverá convocar o suplente em tempo hábil.
Art. 13 A Comissão de Ética será composta por um presidente, um secretário e um membro efetivo que serão eleitos mediante votação entre os mesmos. Os suplentes também deverão seguir uma ordem hierárquica, devendo ser definidos o primeiro, o segundo e o terceiro suplentes.
Art. 14 Nas ausências e afastamentos legais do presidente da Comissão, o secretário eleito assumirá temporariamente como presidente da Comissão, devendo obrigatoriamente, convocar o primeiro suplente para assumir como membro da Comissão.
Art. 15 Compete ao Presidente da Comissão Ética:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - Tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - Autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - Assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
VII - Atuar como agentes de ligação com a Comissão Geral de Ética Pública - CGEP.
Art. 16 Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - Organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - Secretariar as reuniões da Comissão;
III - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas, disponibilizando-as via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou outro sistema que vier a substituí-lo, para assinatura dos membros presentes no ato;
IV - Dar apoio à Comissão e seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias; e
V - Instruir as matérias sujeitas a deliberações.
Art.17 Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - Examinar as matérias que lhe forem submetidas, podendo emitir pareceres; e
II - Representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art.18 Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com observância aos seguintes princípios:
II - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
III - Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
IV - Independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Art.19 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da FHB, por meio de manifestação registrada na Ouvidoria/FHB, Ministério Público ou Presidência/FHB.
Art. 20 A Comissão de Ética somente receberá e analisará as ocorrências encaminhadas pela Ouvidoria/FHB ou Presidência/FHB devendo concluir a apuração em até 20 dias, contados da data de recebimento do processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 21 A Comissão de Ética receberá a manifestação via SEI, ou outro sistema que vier a substituílo, em processo restrito e prosseguirá com os trâmites internos visando à apuração da ocorrência.
I - Caberá à Comissão, no início da investigação, verificar junto a Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES/CODAG/FHB a pasta funcional do (s) servidor (es) envolvido (s) na ocorrência.
II - O investigado será oficialmente notificado e poderá produzir provas documentais e testemunhais necessárias à sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
III - A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências, convocar testemunhas e solicitar parecer da Assessoria Jurídica - AJUR/FHB nos casos de dúvida quanto à legalidade.
IV - Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
V - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética notificará o servidor da conclusão do relatório, e este terá o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso.
VI - O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão cabendo a esta o juízo de reconsideração da decisão em 3 (três) dias ou neste prazo encaminhá-lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo.
Art. 22 Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada que será enviada para apreciação da Presidência/FHB.
§ 1º Se a conclusão for pela não existência de falta ética, a Comissão de Ética deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade competente com sugestão de encerramento e arquivamento dos autos.
§ 2º Já nos casos de conclusão pela existência de falta ética, a Comissão de Ética deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade competente com sugestão de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo I) ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 23 Caso a autoridade competente da FHB proceda com a assinatura do TAC, este deverá ser enviado à GEPES/CODAG/FHB para arquivamento na pasta funcional do referido servidor.
Art. 24 Caberá à autoridade competente, encaminhar a conclusão da investigação ao demandante.
Art. 25 O dirigente máximo poderá divergir da conclusão do relatório apresentado pela Comissão, tomando as providências que julgar pertinentes.
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA - TAC
Art. 26 A autoridade competente deverá considerar sempre a finalidade da aplicação do TAC, alternativa ao processo administrativo disciplinar e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso;
Art. 27 Para a aferição da conveniência e da oportunidade na adoção da medida, serão considerados, pela autoridade competente, especialmente, os seguintes critérios:
I - Inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II - Inexistência de danos ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e
IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.
Art. 28 Prescreve em um ano a ação para a propositura e homologação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo.
Art. 29 O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.
Art. 30 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada pela Comissão de Ética é assegurada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único - O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos.
Art. 31 Os setores internos da FHB darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.
Art. 32 A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública.
Art. 33 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA - TAC
Aos.......... dias do mês de ......... do ano de ......, na Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, perante a Diretora-Presidente, compareceu o servidor ............................, matrícula nº .................., lotado na ................., doravante denominado COMPROMISSÁRIO, para celebrar este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativa, instituído pelo Regimento Interno do Comissão de Ética, publicado no ................ nº ..., de ........, à vista das considerações que se seguem:
Considerando que a ocorrência recebida por meio......... chegou ao conhecimento da Comissão de Ética da FHB, instituída em 20 de agosto de 2018 por meio da Instrução n° 135, em .... de ........... de ....., de que o Compromissário infringiu os preceitos estabelecidos no Código de Conduta da FHB, Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou Artigo 190 da Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011, conforme relato descrito: [.....narrar os fatos.....]
Tendo compreendido que, em situações dessa ordem, deve ser ................. [...citar recomendação do Código...]
Ponderando a inexistência de prejuízo à regularidade do serviço público; Haja vista que o Compromissário tem ......... anos de serviço público, abonado pela ficha funcional sem antecedentes;
É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª) O Compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta, compreendendo, com isso, o risco que colocou a Administração Pública e que o trabalho desenvolvido pelo servidor perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como o seu maior patrimônio.
2ª) O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres e proibições a que está sujeito, enquanto servidor público, de acordo com aqueles dispositivos constantes dos deveres e proibições da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011, do Código de Conduta da FHB e Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.
3ª) O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores hierárquicos.
4ª) O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será objeto de consideração no exame de novas ocorrências, no bojo de processo disciplinar que eventualmente vier a ser instaurado.
A Fundação Hemocentro de Brasília deixa, em face desse compromisso, de instaurar processo disciplinar, o que faz ao abrigo do princípio da oportunidade, pelo qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida saneadora; pelo princípio da economicidade, diante da ausência absoluta de danos ao erário; pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da reação, postos no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo qual é preciso, com a intervenção do poder disciplinar, alcançar um fim que melhor atenda ao interesse público, estabelecendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos serviços.
Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis.
Encaminhe-se à Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES/FHB para fins de arquivamento na pasta funcional do servidor compromissário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2019 p. 33, col. 1