Da nova redação aos artigos 2°, 33 e 34 do Regulamento do Serviço de Banca de Jornais e Revistas e Áreas Anexas, aprovado pelo Decreto n° 9.086, de 02 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.014.964/89,
Art. 1° - O Regulamento do Serviço de Bancas de Jornais e Revistas e Áreas Anexas, aprovado pelo Decreto n° 9.086, de 02 de dezembro de 1985, fica alterado como segue:
I - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - As bancas provisórias de jornais e revistas serão transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Distrito Federal.
§ 1° - É facultado ao permissionário construir, por conta própria, a banca definitiva, observadas as condições estipuladas pelo Distrito Federal.
§ 2° - São de responsabilidade do Distrito Federal a elaboração dos projetos arquitetônico e de engenharia, bem como os estudos de localização, para a construção da banca definitiva.
§ 3° - As bancas definitivas construídas de acordo com os parágrafos anteriores serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, não cabendo ao permissionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção."
II - O artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - Sem prejuízo da atividade fim, é facultada ao permissionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quanto for o caso, a exigência de autorização específica:
I - Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefones, e bilhetes e apostas, respectivamente das loterias Federal e de prognósticos, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade;
II - Recebimento e entrega de serviços fotográficos;
III - Reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio;
IV - Venda de cigarros, refrigerantes, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, filmes fotográficos, e fitas magnéticas para vídeo e gravador.
V - Venda de jornais e revistas por menores ambulantes, estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca."
§ 1° - O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.
§2° - O uso das faculdades previstas neste artigo sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.
III - o artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - A renovação do Termo de Permissão deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua expiração.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1990 p. 7, col. 2