(revogado pelo(a) Decreto 13447 de 17/09/1991)
Altera o percentual da Indenização de Transporte regulamentada pelo Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6°, do Decreto n° 1.544, de 15 de abril de 1977, e ainda o que consta do Processo n° 030.015.108/87,
Art. 1° - Fica fixado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da 1° Classe, do cargo de Auditor Tributário, da Carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o valor da Indenização de Transporte instituída pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1990 p. 10, col. 1