Regulamenta dispositivo da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989,
Art. 1° - Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos deverão optar por ingresso na Carreira Assistência Publica em Serviços Sociais do Distrito Federal.
§ 1° - Os servidores que optarem pela Carreira Assistência Publica em Serviços Sociais deverão reassumir, imediatamente após a opção, as atividades do emprego que ocupam na Fundação do Serviço Social.
§ 2° - É dispensável para o servidor que esteja ocupando função de confiança no órgão requisitante, bem como para aqueles colocados à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reassunção do emprego na Fundação do Serviço Social.
Art. 2° - A opção será manifestada na Divisão de Recursos Humanos da Fundação do Serviço Social, até o dia 01 de março de 1990, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - Os servidores que não exercitarem o direito de opção nos termos deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.
Art. 3° - Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigorarão a partir da publicação do ato de transposição.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 10, col. 1