SINJ-DF

LEI N.º 091, DE 30 DE MARÇO DE 1990

(revogado pelo(a) Lei Complementar 1 de 09/05/1994)

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Natureza e da Sede

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a natureza, sede, competência, jurisdição, composição e organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal, auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo, com quadro próprio de pessoal, tem sede em Brasília e jurisdição no território do Distrito Federal.

TÍTULO II

Da Competência e da Jurisdição

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo-lhe, em especial:

I - apreciar as contas anuais do Governo;

II - julgar as contas:

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, relacionados no art. 5.º , desta Lei;

b) daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio público; e

c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta, incluídas as fundações;

III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - apreciar os atos e procedimentos sobre a arrecadação, renúncia e recolhimento das receitas e as isenções fiscais;

VI - apreciar a regularidade de contratos e outros procedimentos relativos a operações de créditos;

VII - promover, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo e de suas Comissões técnicas ou de inquérito, auditorias, inclusive mediante inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

VIII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IX - apreciar denúncias sobre a irregularidade ou ilegalidade de atos sujeitos a seu controle;

X - decidir sobre consultas formuladas por autoridades competentes quanto a dúvidas na aplicação de disposições legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento lnterno;

XI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não atendimento, a execução do ato impugnado e transmitindo a decisão ao Poder Legislativo; e

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso verificados.

§ 1º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como dos atos e procedimentos licitatórios e dos termos de concessão, cessão, doação e permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito.

§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inciso X deste artigo terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º - O ato de sustação a que se refere o inciso XI deste artigo, na hipótese de contrato, será praticado diretamente pelo Poder Legislativo, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 4º - Caso não se efetivem tais medidas no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.

Art. 4º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da Lei;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

IV - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados a hierarquia salarial e os limites fixados no art. 37, XI da Constituição;

V - a iniciativa de lei em matéria de sua competência, inclusive a da sua lei orgânica e alterações;

VI - propor ao Poder Legislativo a fixação dos vencimentos de Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

VII - encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, aprovadas pelo Plenário e que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.

CAPÍTULO II

Da Jurisdição

Art. 5º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual compreende:

I - quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais respondam o Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, incluídas as fundações, bem como os que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - os que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o patrimônio do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;

III - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas;

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas, sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública distrital; e

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social.

Art. 6º - A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5.º, XLV da Constituição.

TÍTULO III

Da Organização do Tribunal

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 7º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal compõe-se de sete Conselheiros e poderá dividir-se em Câmaras, por deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

Art. 8º - Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, com funções de guarda da lei e fiscalização de sua execução.

Art. 9º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal disporá dos Serviços Auxiliares, destinados à prestação do apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 10 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.

Art. 11 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

I - três, pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e

II - quatro, pelo Poder Legislativo.

Art. 12 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I - vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2.º, inciso I da Constituição; e

II - aposentadoria, com proventos integrais:

a) facultativa, após trinta anos de serviço;

b) compulsória, aos setenta anos de idade; e

c) por invalidez comprovada.

Art. 13 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular ou o comércio, bem como participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 14 - Não poderão ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral até o segundo grau.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado; ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 15 - Os Conselheiros somente perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 16 - Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a maior idade.

Parágrafo único - O cargo de Conselheiro, no caso de vacância, será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, obedecido o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para um mandato coincidente com o ano civil, permitida a reeleição por igual período.

§ 1º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de dezembro, em dia previamente determinado pelo Tribunal, ou, em se tratando de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, caso em que o eleito completará o mandato do antecessor.

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, na forma definida no Regimento Interno.

§ 3º - Não se procederá à eleição se a vaga ocorrer nos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 4º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que alcançar o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que obtiver maior número de votos.

§ 5º - Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antigüidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade.

§ 6º - Somente os Conselheiros titulares poderão participar das eleições, devendo a do Presidente preceder a do Vice-Presidente.

§ 7º - Os Conselheiros em gozo de licença ou férias, ou ausentes por motivo justificado, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 8º- O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 9º - Na hipótese de preenchimento de vaga para complemento de mandato, o Conselheiro eleito entrará em exercício na data em que prestar o compromisso.

Art. 18 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - dirigir o Tribunal;

II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades orgânicas dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - expedir os atos de nomeação, admissão, exoneração, dispensa. aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, os quais serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim do Tribunal;

IV - movimentar os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, diretamente ou por delegação; e

V - promover a assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário

Parágrafo Único - A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades das Inspetorias e da Diretoria-Geral, conforme dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos Auditores

Art. 19 - Os Auditores, em número de três, após aprovação em concurso público de provas e títulos, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo os candidatos preencher os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.

Parágrafo único - Somente poderão inscrever-se no concurso, brasileiros maiores de trinta e cinco anos, portadores de diploma ou provisão correspondente a curso superior de Contabilidade, Direito, Administração ou Economia.

Art. 20 - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as garantias, os vencimentos e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único - O Auditor, não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara.

Art. 21 - O Auditor somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, aplicando-se-lhe as vedações e restrições previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Ministério Público

Art. 22 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros bacharéis em Direito.

§ 1º - O ingresso no cargo de Procurador dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, observada na nomeação a ordem de classificação.

§ 2º - O Procurador-Geral será escolhido, mediante indicação do Tribunal, dentre os Procuradores, sendo-lhe assegurados vencimentos correspondentes aos do cargo de Conselheiro do Tribunal.

Art. 23 - Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua observância, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, aos dirigentes de entidades da administração indireta, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos, na forma dos arts. 55 e 56 desta Lei; e

IV - interpor os recursos permitidos em Lei.

Art. 24 - O Procurador-Geral, em suas férias, licenças, ausências e impedimentos, será substituído por Procurador por ele previamente designado.

Parágrafo único - Na hipótese de vacância, funcionará, até a posse do novo titular, o Procurador mais antigo no cargo, no serviço público ou de maior idade, nessa ordem.

Art. 25 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições pertinentes aos direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura previstos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 26 - Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

Art. 27 - O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Auxiliares

Art. 28 - Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

Parágrafo único - A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Serviços Auxiliares serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 29 - Os Serviços Auxiliares disporão de quadro de pessoal, com estrutura e atribuições definidas em lei ou estabelecidas em ato regulamentar do Tribunal.

Art. 30 - Os cargos, de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal serão ocupados preferencialmente por servidores do Quadro ou da Tabela de Pessoal de seus Serviços Auxiliares.

TÍTULO IV

Das Contas

CAPÍTULO I

Das Contas do Governador do Distrito Federal

Art. 31 - O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento.

Parágrafo único - As contas conterão, basicamente, os seguintes elementos:

I - balanços gerais do Distrito Federal e demonstrações referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;

II - balanço consolidado dos resultados da administração direta e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações;

III - demonstrações de execução do orçarmento-programa, conforme classificação constante da lei orçamentária;

IV - demonstração da execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com a indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;

V - demonstrativo pormenorizado da composição da dívida publica interna e externa, inclusive por fontes e usos;

VI - relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de elementos contábeis e estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho; e

VIl - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Do Dever de Prestar Contas

Art. 32 - Estão sujeitas a tomada ou prestação de contas e somente por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no art. 5.º, I a V desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Contas dos Administradores e Demais Responsáveis

Art. 33 - As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis das unidades administrativas do Distrito Federal serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes elementos, dentre outros definidos em ato do Tribunal:

I - relatório conclusivo do organizador das contas;

II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;

III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores, inventários físicos e extratos ou memorandos bancários;

IV - pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;

V - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

VI - relatório e certificado de auditoria, emitidos pelo órgão próprio da administração; e

VII - pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.

Art. 34 - As prestações de contas anuais dos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão constituir-se dos seguintes elementos:

I - relatório do organizador do processo;

II - relatório anual das atividades da entidade, firmado pelo administrador ou pela diretoria, conforme o caso;

III - balanços e demais demonstrações financeiras exigidos pela legislação aplicável à entidade;

IV - cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, acompanhada do demonstrativo de sua execução;

V - pronunciamentos ou pareceres conclusivos do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou órgãos equivalentes;

VI - cópia, se for o caso, da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas;

VII - notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da entidade;

IX - relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão próprio da Administração;

X - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade; e

XI - outros elementos definidos em ato do Tribunal.

Art. 35 - Aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores pertencentes ao Distrito Federal, ou sob sua guarda, bem como de entidade da administração indireta, incluídas as Fundações, responderão, perante o Tribunal, pelo ressarcimento do prejuízo.

§ 1º - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo ou irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis.

§ 2º - A forma de organização e apreciação das tomadas de contas especiais, inclusive quanto aos seus elementos constitutivos, será estabelecida pelo Tribunal, em ato próprio.

§ 3º - A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano for de valor igual ou superior ao fixado para esse efeito, pelo Tribunal, em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 4º - Na hipótese de o prejuízo ser inferior ao valor referido no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será:

I - relacionada e trimestralmente encaminhada ao Tribunal, com indicação das providências administrativas adotadas, para julgamento na forma definida no Regimento Interno; e

II - mantida no órgão próprio da Administração pelo período de cinco anos, para exame pelo controle interno e externo.

Art. 36 - As tornadas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal nos prazos fixados no Regimento Interno.

Art. 37 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação.

§ 1º - Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo.

§ 2º - Transcorrido esse prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.

TÍTULO V

Da Fiscalização e do Julgamento

CAPÍTULO I

Da Fiscalização em Geral

Art. 38 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida sobre os órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, inclusive aplicação de subvenções, renúncia de receitas e isenção fiscal, bem como para prestar ao Poder Legislativo o auxílio que este solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.

Art. 39 - Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal fiscalizará os atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:

I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a) das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e à abertura de créditos adicionais; e

b) dos atos referidos no artigo anterior, editais de licitação, contratos, inclusive administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II - realizar, por iniciativa própria, as inspeções e auditorias previstas no art. 3.º, VII desta Lei; e

III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, ao Distrito Federal, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 71, VI da Constituição.

§ 1º - As inspeções e auditorias de que trata este artigo serão regulamentadas no Regimento lnterno e realizadas por servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcional e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.

§ 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas apontadas.

Art. 40 - O Tribunal disporá, em ato próprio, sobre as auditorias, inspeções e remessa de documentos e informações necessários ao controle externo de sua competência.

§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 2º - O Tribunal,se for o caso, assinará prazo para a apresentação dos elementos sonegados, comunicando o fato à autoridade competente.

§ 3º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 53, V desta Lei.

Art. 41 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o responsável indicará as providências adotadas, inclusive para o ressarcimento do dano.

§ 2º - A ausência da comunicação prevista neste artigo sujeitará o responsável às sanções do art. 53 desta Lei, além da responsabilidade solidária.

Art. 42 - As denúncias encaminhadas ao Tribunal deverão versar sobre irregularidade ou ilegalidade praticadas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição.

§ 1º - Enquanto não proferida decisão definitiva sobre o objeto da denúncia, será dado tratamento sigiloso ao respectivo processo.

§ 2º - Concluída a apuração, o Tribunal decidirá quanto à manutenção do sigilo relativamente ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre os requisitos e a tramitação do processo de denúncia, ao qual poderá dar-se prioridade em função da gravidade do fato denunciado e das provas ou indícios anexados.

Art. 43 - Os atos relativos a despesas de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização por Iniciativa do Legislativo

Art. 44 - O Tribunal de Contas:

I - realizará, por iniciativa do Poder Legislativo, de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição; e

II - prestará as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 45 - O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:

I - de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargos em comissão; e

II - de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º - O Tribunal não conhecerá de requerimento que tenha por objetivo a expedição de quaisquer dos atos a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 46 - O julgamento consiste em estabelecer se as contas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, assegurando-se ao responsável ampla defesa.

Art. 47 - O Tribunal de Contas:

I - julgará as contas das pessoas indicados nos arts. 3.º, II, e 5.º desta Lei;

II - fixará, à revelia, com base nos registros contábeis ou outro gênero de prova, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder, na forma definida no Regimento Interno; e

III - julgará os recursos às suas decisões, interpostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos nesta - Lei.

Art. 48 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;

II - regulares com ressalvas, quando revelarem omissão, impropriedade contábil ou falhas de caráter formal que não representem prejuízo ou perigo de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, adote providências para as correções necessárias; ou

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão ao dever de prestar contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) injustificado dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

Art. 49 - Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, no prazo que fixar, apresentar defesa.

§ 1º - Tratando-se de débito resultante de dano causado a bem patrimonial do Distrito Federal ou de qualquer entidade jurisdicionada, o Tribunal decidirá pela reposição in natura ou por indenização em valor pecuniário, a ser calculado com base no valor de mercado, na forma disposta no Regimento Interno.

§ 2º - Falecido o responsável, o Tribunal ordenará a notificação do cônjuge supérstite e dos herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, ordenará sua citação, bem como dos co-responsáveis por caução ou seguro.

§ 3º - Se a defesa comprovar a inexistência do débito, o Tribunal julgará regulares as contas.

§ 4º - Não oferecida defesa no prazo estabelecido, ou sendo ela destituída de fundamento, o Tribunal haverá como configurado o débito, arbitrando-lhe o valor com base nos elementos de que dispuser.

Art. 50 - Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, observado o disposto no art. 57 desta Lei.

Art. 51 - As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tomam a dívida líquida e certa e têm eficácia de título executivo bastante para a cobrança judicial.

§ 1º - As decisões de que trata este artigo serão formalizados por acórdão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e servirão de fundamento para que a autoridade competente aplique a sanção prevista no § 1.º do art. 53 desta Lei.

§ 2º - Em se tratando de responsável perante entidade publica, com personalidade jurídica, a reposição do bem ou o recolhimento do débito se fará à própria entidade, no prazo de trinta dias.

TÍTULO VI

Das Sanções

Art. 52 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário ou ao Patrimônio do Distrito Federal ou de suas entidades de administração indireta, incluídas as fundações.

Parágrafo único - O débito decorrente da multa de que trata este artigo será atualizado monetariamente até a véspera do efetivo recolhimento.

Art. 53 - O Tribunal poderá aplicar muita de até mil vezes o Maior Valor de Referência aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II - ato praticado com grave infração de norma legal ou regulamentar;

III - não cumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência ou decisão do Tribunal;

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções realizadas pelo Tribunal ou obstrução ao livre exercício das inspeções; ou

VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo quem deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º - No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa de que trata este artigo.

Art.54 - Ao responsável cujas contas forem julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por maioria de cinco sétimos dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas nesta Lei, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração do Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos, bem como, no caso de servidor, a pena de demissão, na forma da lei, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

Art. 55 - O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, provocar, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser, também, ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição.

TÍTULO VII

Da Execução das Decisões e dos Recursos

CAPÍTULO I

Da Execução das Decisões

Art. 56 - Findo o prazo a que se refere o art. 50 desta Lei, poderá o Tribunal:

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;

III - expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, acompanhada da documentação necessária à execução da dívida; e

IV - determinar o arquivamento do processo, quando os custos da cobrança forem superiores aos do ressarcimento, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para fazer jus à quitação.

Parágrafo único - Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos referidos no inciso III deste artigo poderão ser remetidos diretamente à entidade, que promoverá a execução da dívida.

Art. 57 - Sobre as importâncias dos débitos declarados em acórdãos do Tribunal serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observados os seguintes critérios:

I - quando se tratar de importância retida, a correção monetária e os juros incidirão a partir do dia seguinte à data em que deveria ter sido recolhida;

II - quando se tratar de sonegação ou alcance, a incidência de correção monetária e juros ocorrerá a partir da data em que se definir a responsabilidade.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, comprovado que o evento decorreu de ato doloso, a data será a do próprio evento, desconhecida essa data, a correção e os juros passarão a fluir desde o término do período a que se referir a prestação ou tomada de contas em que se houver apurado o débito.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 58 - Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:

I - reconsideração;

II - embargos; e

III - revisão.

Art. 59 - O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado, urna única vez, pelo interessado, por autoridade responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias do conhecimento ou da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 60 - Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público, dentro de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação do responsável.

§ 1º - Os embargos infringentes somente serão admitidos quando não for unânime a decisão ou quando fundados na prova do pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance; os de declaração, quando houver ponto omisso, obscuro, duvidoso ou contraditório na decisão.

§ 2º - Instruídos os embargos e ouvido o Ministério Público serão presentes ao Tribunal, que os julgará; rejeitados in limine, prosseguir-se-á na execução da decisão; providos, no todo ou em parte, reformar-se-á a decisão embargada.

§ 3º - Os embargos suspendem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos no art. 58, I e III desta Lei.

Art. 61 - Da decisão que julgar em definitivo as contas caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público, dentro de cinco anos da publicação da decisão, o qual se fundará:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em demonstração financeira inexata ou contraditória;

III - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;

IV - na comprovação da antecipada liquidação do débito a que foi condenado o responsável;

V - na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de elidir os fundamentos da decisão; e

VI - na errônea identificação ou individualização do responsável.

Parágrafo Único - Recebido, o pedido de revisão, sem efeito suspensivo, será instruído desde logo e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal.

Art. 62 - As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória e constitutiva e obrigam a administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 63 - O Tribunal, à vista de requerimento da parte interessada, poderá deferir, em qualquer fase do processo, o depósito do valor atualizado do débito apurado, ou o seu recolhimento parcelado, na forma estabelecida no Regimento lnterno.

§ 1º - O depósito de que trata este artigo, sujeito a correção monetária mensal, será efetuado no estabelecimento de crédito oficial do Distrito Federal, em conta vinculada, em nome do órgão ou entidade envolvido, dependendo seu levantamento de expressa autorização do Tribunal, que indicará o respectivo beneficiado.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada e a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

§ 3º - Deferido o parcelamento, o processo será baixado à unidade competente para as medidas cabíveis.

Art. 64 - A citação, a audiência ou a notificação far-se-á:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento lnterno;

II - pelo correio, em carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por editar publicado no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando o destinatário não for localizado.

§ 1º - A comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, ou justificativa apresentada será transmitida ao interessado, na forma prevista no Regimento lnterno.

§ 2º - É assegurado, aos diretamente interessados ou a seus representantes credenciados, amplo exame dos autos do Tribunal, bem como o fornecimento de cópias xerografadas de parte do processo, desde que requeridas e recolhidas as taxas previstas na legislação.

Art. 65 - Os prazos estabelecidos nesta Lei contam-se:

I - da data do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou justificativa; ou

c) da notificação.

II - da data da publicação do edital no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da data da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 66 - O Tribunal de Contas encaminhará, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, trimestral e anualmente, o relatório de suas atividades.

Parágrafo único - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 67 - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

Art. 68 - O Boletim do Tribunal de Contas é considerado o seu órgão oficial.

Art. 69 - O Relator presidirá a instrução do Processo, determinando, mediante despacho singular, por sua iniciativa, provocação da instrução ou do Ministério Público, a adoção das providências necessárias ao saneamento preliminar dos autos, por prazo não superior a sessenta dias, após o que submeterá o processo ao Plenário ou Câmara respectiva, para decisão.

Art. 70 - Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício, terão direito a férias anuais de sessenta dias, cuja concessão dependerá da manutenção do quorum nas sessões.

Art. 71 - É vedado aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público intervir em julgamento e apreciação de matéria que envolva interesse próprio ou de parentes, até segundo grau, inclusive, consangüíneo ou afim, aplicando-se-lhes os impedimentos e suspensões previstos em lei.

Art. 72 - O Tribunal fixará, no Regimento lnterno, o período de funcionamento das sessões e os intervalos de recesso, sem interrupção das atividades dos Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 73 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos para aposentar-se com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no caput do art. 12 desta Lei.

Art. 74 - As duas primeiras vagas de Conselheiro que vierem a ocorrer no Tribunal serão as referidas no inciso I do art. I desta Lei, recaindo a escolha, pela ordem, em Auditor e membro do Ministério Público, sendo a terceira de livre indicação do Governador do Distrito Federal.

Art. 75 - Enquanto não instalada a Câmara Legislativa do Distrito Federal, suas atribuições serão exercidas pelo Senado Federal, inclusive as previstas nos arts. 72 e 73 da Constituição.

Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 5.538, de 22 de novembro de 1968.

Distrito Federal, 30 de março de 1990

102º da República e 31º de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 02/04/1990 p. 3, col. 1