Legislação Correlata - Lei 327 de 07/10/1992
Legislação Correlata - Lei 1196 de 13/09/1996
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas suplementares mencionadas nas Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, terão estrutura idêntica à das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Os servidores que, na forma das leis mencionadas neste artigo, foram incluídos em tabelas suplementares, serão enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos para transposição, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até preencherem os requisitos para transposição para as respectivas carreiras.
Art. 2º Os servidores de que tratam as Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 83, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão inscritos ex officio, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo nos órgãos e entidades de origem, integrando as respetivas tabelas suplementares.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, aprovados no concurso público, serão transpostos para a respectiva carreira do órgão ou entidade a que pertencerem rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação, após decorrido o prazo fixado neste artigo.
Art. 3º Os servidores da Tabela de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva carreira.
Parágrafo único. Os servidores que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela suplementar da entidade.
Art. 4º É criada, para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por quinqüênio do efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 5º Para efeito de transposição para as Carreiras de que tratam as Leis nºs 83, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, os servidores ocupantes da categoria funcional de Motorista serão enquadrados no emprego de nível intermediário.
Art. 6º É extinto o abono a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 7º O Anexo I da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O art. 4º e o caput do art. 12, da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público.
Art. 12 É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.
Art. 9º O enquadramento que se refere o art. 5º da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, modificado pela Lei nº 78, de 29 de dezembro de 1989, é alterado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10. A Classe Única do cargo ou emprego de nível básico a que se referem as leis a seguir mencionadas passa a se constituir de seis padrões, com os índices fixados na Tabela de Escalonamento Vertical constante dos Anexos III, IV e V desta Lei:
- Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989;
- Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989;
- Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989;
- Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde.
Art. 13. As Tabelas de Escalonamento Vertical a que se referem a Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989, e as Leis citadas no art. 10 passam a ser as constantes dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 14. Os Anexos II e III, referentes à transposição de que tratam os arts. 2º e 3º das Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68, de 22 de dezembro de 1989, e 86, de 29 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 15. Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farão jus à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal – SUDS. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992)
§ 2º A complementação pecuniária de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição correspondente às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social – INAMPS forem superiores aos atribuídos, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.
Art. 16. O disposto nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14 e 15 desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1990.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
102º da República e 31º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1990 p. 1, col. 1