SINJ-DF

DECRETO Nº 1196, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969

(revogado pelo(a) Decreto 1313 de 19/03/1970)

Dispõe sobre a criação de um Gurpo de Trabalho para estudar e propor medidas sôbre a erradicação das favelas da Invasão do IAPI e Vila Tenório.

O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 61153/69,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado um Grupo de Trabalho com o fim de elaborar e propor ao Govêrno do Distrito Federal um plano visando a erradicação das favelas localizadas na Invasão do IAPI e Vila Tenório.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto fica constituído de representantes de órgão da PDF e convidados especiais a seguir enumerados:

Doutor CARLOS GONÇALVES RAMOS, da Secretaria de Saúde, Engenheiro MAURO RODRIGUES ALVES, da Secretaria de Viação e Obras, Professôra JUDITH COUTINHO MOUREIRA, da Secretaria de Educação e Cultura, EXPEDITO WERNECK SIMÕES, da Secretaria de Agricultura e Produção, Professor ALCINO MACHADO PINHEIRO, da Secretaria de Serviços Sociais, MÁRIO SÉRGIO BOAVENTURA DE SÁ, da Sociedade de Habitações de Interesse Social, MARIA ANTONIETA DEL ARCO PINHATO, da Fundação do Serviço Social, GILBERTO SOBRAL, da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central, FERNANDO MANUEL CARDOSO TORRES, da Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios, Arquiteto RICARDO DE ARATANHA, do Banco Nacional da Habitação, RÔMULO JOSÉ MENDES, da Caixa Econômica Federal de Brasília, THEREZINHA DE JESUS FERNANDES, da Legião Brasileira de Assistência, e Padre RUY DO CARMO FREITAS, da Associação Cristã de Ajuda Mútua.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho em questão tem como competência:

A) elaborar e propor ao Govêrno do Distrito Federal um plano para erradicar as favelas da Invasão do IAPI e Vila Tenório:

b) manter contato com os órgãos federais, locais, e entidades particulares relacionados com a habitação com vistas à elaboração do plano em questão; e

c) coordenar a implantação do aludido plano.

Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de outubro de 1969

81º da República e 10º de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito.

JOFFRE MOZART PARADA

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, Suplemento de 29/10/1969

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1969 p. 8, col. 1