O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Definir os horários de funcionamento dos bares, distribuidoras, depósitos de bebidas, lanchonetes, casas noturnas, boates, restaurantes e demais estabelecimentos de entretenimento noturno que comercializam ou forneçam bebidas alcoólicas na Região Administração de São Sebastião RA-XIV:
I - De domingo a quinta-feira fica permitido às lanchonetes, bares, casas noturnas, boates, restaurantes e similares em áreas comerciais o horário de 08h00 às 00h00 e, sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados fica permitido em áreas comerciais o horário de 08h00 às 03h00;
II - Eventos particulares em áreas públicas, casas de festas e/ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de Alvará/Licenciamento de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até às 02h00 nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados e, de domingo a quinta até às 00h00,
III - Às distribuidoras e depósitos de bebidas fica estabelecido de domingo a quinta-feira o horário de 08h00 às 22h00 e sextas-feiras, sábados, véspera de feriados e feriados fica estabelecido o horário de 08h00 às 00h00;
IV - Os estabelecimentos situados em áreas rurais encerrarão suas atividades às 22h00 em todos os dias da semana;
V - Os detentores de Alvarás/Licenças de funcionamento já expedidos, deverão providenciar a averbação do horário de funcionamento no prazo de 30 dias, conforme o disposto nesta Ordem de Serviço;
VI - Fica expressamente proibido qualquer tipo de atividade econômica com venda ou distribuição de bebidas alcóolicas em áreas residenciais;
Art. 2º Para o Parque de Exposições de São Sebastião, fica estabelecido o horário de funcionamento até às 02h00 nas sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados, podendo se estender até às 03h00 em eventos de grande porte, de acordo com a Lei nº 5.281, de 24/12/2013.
Art. 3º O descumprimento deste Ato Normativo acarretará nas penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º Revoga-se as Ordens de Serviços anteriores em especial a Ordem de Serviço nº 31, de 05 de setembro de 2017.
Art. 5º Oficializar os Órgãos de Fiscalização do Governo do Distrito Federal, para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e ordem pública dos moradores desta Região Administrativa - RA-XIV.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2019 p. 2, col. 1