(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12466 de 06/07/1990
Altera dispositivos das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos quadros dos órgãos Relativamente Autônomos, às Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período referido no art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle e orçamento, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão ser transpostos, por opção e mediante processo seletivo, para cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores requisitados, pela União, para órgãos da Administração Direta e Autárquica.
§ 2° - A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa:
I - dos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, dos Órgãos Relativamente Autônomos e dos dirigentes das Autarquias;
II - dos Secretários - Gerais dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.
§ 3° - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, que consistirá em documento imprescindível ao exercício da opção para concorrer ao processo seletivo, deverá ser homologada pelo Secretário da Fazenda ou do Planejamento, conforme o caso.
Art. 2º - Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3° - Os servidores aposentados que, à época da aposentadoria, preenchiam as condições constantes do art. 2° das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Art. 4° - O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de quinze dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1990 p. 1, col. 4