Dá nova redação ao artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 5 de janeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 030.004.617/89,
DECRETA :
Art. 1° — O artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço.
Parágrafo Único — o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1990 p. 2, col. 1