Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
II - ...................................................
c) museus e exposições de arte.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
ANEXO
N) Museus e exposição de artes
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
4. Vendas de ingressos exclusivamente online.
5. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 50% da capacidade do local.
6. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
7. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 B, Edição Extra, seção 1 de 20/04/2021 p. 1, col. 1