Dispõe sobre a transposição de servidores para empregos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989,
Art. 1º - São transpostos, na forma do Anexo a este Decreto, para os empregos de Professor Nível 1, Professor Nível 2, Professor Nível 3 e Especialista de Educação, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os atuais ocupantes de empregos a que se refere o artigo 2º, da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989.
Art 2º - A Fundação Educacional do Distrito Federal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá para os aque não o possuírem.
Art. 3º - Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1990 p. 2, col. 1