Declara o percentual de reajuste a que se refere a Lei n° 117, de 23 de julho de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1°, da Lei n° 117, de 23 de julho de 1990,
Art. 1° — Os vencimentos, salários e demais retribuições e vantagens pecuniárias dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70% (dez inteiros e setenta centésimos por cento) a contar de 11 de dezembro de 1989.
Art. 2° — Sem prejuízo dos reajustes já estabelecidos com base na Lei n° 38, de 06 de setembro de 1989,e respeitados os parâmetros e as condições fixados pela União Federal, incidirá sobre os valores obtidos na forma do artigo anterior reajuste de 39,55% (trinta e nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento).
§ 1° — O reajuste de que trata este artigo será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de janeiro de 1990.
§ 2° — O reajuste a que se refere este artigo incidirá sobre o valor básico dos respectivos cargos e empregos das carreiras implantadas a partir de 1° de janeiro de 1990, corrigido pelo índice de que trata o artigo anterior.
Art. 3° — Os reajustes concedidos a qualquer título, inclusive sob a forma de complementação pecuniária, serão compensados dos valores devidos.
Art. 4° — O disposto neste Decreto abrange os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Distrito Federal.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1990 p. 9, col. 2