(Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 23/06/1994)
Estabelece normas para registro de entidades de assistência social, concessão e prestação de contas de subvenções sociais e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983 e a Portaria n° 001, de 30 de abril de 1990; RESOLVE:
Art. 1° — Poderão se registrar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, as entidades civis de direito privado que, nos termos de seus estatutos, tenham por finalidade a prestação de serviços de caráter assistencial e promocional sem fins lucrativos, e que preencham os seguintes requisitos:
I — tenham personalidade jurídica própria;
II — desenvolvam regularmente atividades assistenciais e/ou promocionais na área de:
— atendimento à criança, ao adolescente ao idoso, ao migrante, ao deficiente físico, auditivo e visual, às pessoas e/ou famílias do estrato populacional de baixa renda.
III — sejam as prestações de serviços abertas, a comunidade do Distrito Federal;
IV — Estejam sediadas ou possuam unidade em funcionamento regular no Distrito Federal;
V — apresentem condições satisfatórias de funcionamento, de acordo com as instruções internas da Secretaria de Desenvolvimento Social para o Serviço de Registro de Instituições Sociais;
VI — comunguem do trabalho integrado às políticas sociais definidas pelo Governo do Distrito Federal;
VII — estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos;
Art. 2° — O pedido de registro deverá ser dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, ao qual deverá ser anexado:
I — cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
II — cópia da Ata da última eleição e posse da Diretoria, autenticada no Cartório de Pessoa Jurídica;
III — cópia do Cadastro Geral do Contribuinte — CGC;
IV — regulamento da Agência local e cópia do ato de designação de seu representante local, quando se tratar de entidade com sede fora do Distrito Federal;
V — programação anual das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1° — A entidade que tiver seu pedido de registro indeferido terá direito a reconsideração, desde que, sanadas as dificuldades apresentadas, a juízo do Serviço de Registro de Instituições Sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2° — Quando se tratar de entidades de assistência e proteção à criança e ao adolescente, a concessão do registro será comunicada ao Juizado de Menores e à Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência
Art. 3° — Anualmente, a entidade encaminhará o relatório das atividades realizadas no ano anterior, acompanhado de programação de atividades do ano em curso, as quais subsidiarão a supervisão a ser efetivada pela Secretaria de Desenvolvimento Social,e Fundação do Serviço Social, através de técnicos da área.
Art. 4° — O registro terá validade de 05 (cinco) anos e ao término deste período poderá ser revalidado mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com apresentação dos documentos.
I — alteração estatutária, se houver;
II — cópia da Ata da última eleição e posse da Diretoria, autenticada no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
III — programação anual das atividades a serem desenvolvidas no ano em curso;
IV — relatório das atividades do ano anterior.
§ 1°— É condição indispensável para revalidação de registro que,a entidade tenha dado entrada em processo de prestação de contas, quando houver recebido subvenção no ano anterior.
§ 2° — A solicitação de revalidação deverá ser feita pela entidade no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL
Art 5° — Somente se concederá e pagará subvenção social às entidades, que:
I — estejam registradas na Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, até 31 de dezembro do ano anterior ao da Lei Orçamentaria;
II — estejam funcionando regularmente;
III — tenham prestado contas da aplicação de subvenções sociais recebidas, até 30 de abril do ano subsequente ao do recebimento;
IV — tenham suas prestações de contas aprovadas pelo órgão competente;
V — apresentem plano de aplicação;
VI — solicitem à Secretária de Desenvolvimento Social mediante requerimento;
VII — contem com relatório favorável do técnico da área.
Art. 6° — Os recursos repassados sob forma de subvenção social somente poderão ser aplicados em:
I — manutenção de atividade específica;
II — conservação de bens imóveis de uso próprio das entidades.
Parágrafo Único — É vedada a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, homenagens, gratificações ou participações.
Art. 7° — É vedado à entidade desviar-se do plano inicial de aplicação, sem prévia autorização, da autoridade competente.
Art. 8° — A entidade que receber subvenção social fica obrigada a prestar contas até 30 de abril do ano subsequente ao de seu recebimento.
Art. 9° — A prestação de contas deverá conter os seguintes documentos:
I — ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II — demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas;
III — balancetes do período em que foi realizada a despesa ou balanço contábil, quando encerrado o exercício financeiro;
IV — extraio ou ordem bancária correspondente a entrada e saída dos recursos;
V — comprovante de recolhimento de saldo quando for o caso;
VI — parecer técnico informando se a aplicação do recurso está de acordo com o plano de aplicação.
Parágrafo Único — Nas demonstrações contábeis deverão ficar evidenciados, especificamente, os recursos repassados de conformidade com sua origem.
Art. 10 — O registro concedido será suspenso, quando a entidade:
I — interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses não ultrapassando a 12 (doze) meses;
II — deixar de renovar a Diretoria, na forma de seu estatuto;
III — deixar de prestar contas de recursos recebidos do Governo doDistrito Federal;
IV — apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em desacordo com a legislação vigente.
§ 1° — A entidade que estiver com seu pedido de registro suspenso não terá direito ao recebimento de subvenções sociais.
§ 2° — a suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo da autoridade competente.
§ 3° — Em se tratando de atendimento à criança e ao adolescente a suspensão do registro será comunicado ao Juizado de Menores e Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
Art. 11 — O registro concedido será cancelado quando o mesmo tiver sido suspenso por prazo superior a 01 (um) ano.
Art 12 — A Secretaria de Desenvolvimento Social delega competência à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal/Centro de Desenvolvimento Social, para praticar os procedimentos técnicos de estudo e avaliação, necessários ao registro e supervisão das entidades mencionadas no artigo 1° desta Portaria.
Art. 13 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria número 02, de 26 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 09/08/1990 p. 11, col. 1