Orienta as instituições educacionais da rede privada de ensino do Distrito Federal, devidamente credenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, quanto à elaboração do Calendário Escolar, referente ao ano letivo de 2021, consideradas as suas especificidades.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 02/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Assegurar a autonomia das instituições educacionais da rede privada de ensino do Distrito Federal na elaboração do Calendário Escolar, referente ao ano letivo de 2021, observadas as disposições constantes na presente Portaria.
Art. 2º Determinar que as instituições educacionais da rede privada de ensino, devidamente credenciadas ou com autorização de funcionamento, a título provisório, submetam o respectivo Calendário Escolar, à apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Art. 3º O acesso deverá ser feito pelo portal http://www.educacao.df.gov.br/calendarioescolar-da-rede-particular-do-df/.
Art. 4º O prazo de acesso para inclusão do Calendário Escolar é de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, conforme as orientações constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º Determinar que, após homologado, o Calendário Escolar seja amplamente divulgado junto à comunidade escolar e afixado em local visível da instituição educacional.
Art. 6º Informar que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurará fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.
Art. 7° Em caso de alteração no cadastro da instituição educacional, a Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino – DINE deverá ser oficialmente comunicada para fins de atualização do Cadastro das Instituições Educacionais Credenciadas do Distrito Federal – CIEC, sendo pré-requisito para análise e homologação do Calendário Escolar.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
1. A instituição educacional deve elaborar o seu Calendário Escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu Regimento Escolar e o estabelecido em sua Proposta Pedagógica, consideradas as expectativas e a participação da comunidade escolar.
2. Toda e qualquer programação constante na Proposta Pedagógica da instituição educacional, com frequência obrigatória de alunos e presença dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
3. A instituição educacional, na programação de suas atividades pedagógicas, deverá respeitar rigorosamente os dias e horários de funcionamento, previstos no Certificado de Licenciamento emitido pelo órgão responsável.
4. No Calendário Escolar, devem constar as seguintes informações:
4.1.1. Denominação completa da instituição educacional, conforme consta no último ato autorizativo.
4.1.2. Endereço completo, conforme consta no último ato autorizativo, contendo: Cidade, UF e CEP.
4.1.3. Telefone e e-mail (da instituição educacional) atualizados, conforme dados fornecidos à SEEDF em cadastro próprio.
4.1.4. Número da Portaria ou Ordem de Serviço atualizada de credenciamento, de recredenciamento ou de autorização de funcionamento, a título provisório, da instituição educacional, com data e órgão expedidor.
4.1.5. Nome do Diretor Pedagógico e do Secretário Escolar, com os respectivos registros.
4.1.6. Etapas e modalidades da Educação Básica, especificando os períodos semestrais, séries ou ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme o art. 23 da Lei nº 9.394/1996 – LDB, os artigos 17 e 18 da Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, ou conforme autorização emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a instituição educacional.
4.1.7. Identificar no campo destinado ao Título: “Calendário Escolar 2021 e “Calendário Escolar 2021/2022”, no caso de curso que ultrapassa o limite do ano civil 2021.
4.2.1.2. Término do Ano Letivo
4.2.1.3. Início de Férias (primeiro dia útil, após o término das atividades educacionais do ano letivo 2021)
4.2.1.4. Término de Férias (último dia útil, anterior ao início do ano letivo 2021)
4.2.1.5. Término do 1º Semestre (último dia letivo, imediatamente anterior ao início do recesso escolar)
4.2.1.6. Início do 2º Semestre (primeiro dia útil, imediatamente posterior ao término do recesso escolar)
4.2.1.7. Recesso Escolar para Professores e Alunos (somente dias úteis)
4.2.1.8. Recesso Escolar somente para o Aluno (somente dias úteis)
4.2.1.9. Conselho de Classe (dia não letivo)
4.2.1.10. Conselho de Classe (em horário contrário)
4.2.1.11. Recuperação Final (somente se constar na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados - dia não letivo)
4.2.1.12. Sábado Letivo Especial (registrar a atividade pedagógica a ser ofertada e inserir o termo: "para todas as etapas", quando o calendário escolar atender mais de uma etapa de ensino)
4.2.1.13. Dia Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681/2011 (dia 25/08 - somente para as instituições educacionais que ofertam a etapa de Educação Infantil)
4.2.1.14. Início da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681/2011 (dia 23/08)
4.2.1.15. Término da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681/2011 (dia 27/08)
4.2.1.16. Atividades Presenciais – Avaliações/Tutorias (somente para cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados na modalidade de educação a distância)
4.2.1.17. Semana Pedagógica (somente dias úteis)
4.2.2.1. Provas/Avaliações (dia não letivo)
4.2.2.2. Reunião de pais (dia não letivo)
4.2.2.3. Reunião de pais (em horário contrário)
4.2.2.4. Outros (datas dedicadas a comemorações cívicas, sociais e religiosas, etc.)
4.2.2.5. Recuperação (dia não letivo)
4.2.2.6. Recuperação (em horário contrário)
4.2.2.7. Apresentação de professores
4.2.2.8. Período de matrículas
4.3.1. Carga Horária Anual - deverá ser informada pela instituição educacional que oferta a(s) etapa(s) de Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, caso a carga horária proposta para o ano letivo 2021 seja superior a estabelecida na Matriz Curricular aprovada.
4.3.2. Carga Horária Total do curso e de cada módulo, excetuando-se as horas destinadas ao estágio supervisionado – deverá ser informada pela instituição educacional que oferta as modalidades de ensino: Educação Profissional Técnica de Nível Médio e EJA.
4.4. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CURSOS DE EJA E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
4.4.1. Nos cursos ofertados na modalidade de educação a distância, os dias destinados às atividades presenciais deverão ser indicados com legenda própria no calendário escolar, obrigatoriamente.
4.4.2. A instituição educacional ofertante de curso que ultrapassa o limite do ano civil 2021, deverá inserir no título do calendário escolar o termo "Calendário Escolar 2021/2022".
4.4.3. A instituição educacional ofertante de curso que ultrapassa o limite do ano civil 2021, deverá inserir no campo de observações o período de realização do(s) semestre/etapa/fase complementar(es).
4.4.4. A instituição educacional que oferta cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com carga horária idênticas, deverá apresentar um único Calendário Escolar, identificando no campo de observações os cursos aos quais se refere.
4.5.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser definidas como recesso escolar, a critério da instituição educacional.
4.5.2. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da instituição educacional adotar recesso escolar.
4.5.3. Cada instituição educacional poderá estabelecer como recesso escolar as datas que lhe são peculiares (ex.: a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição), desde que assegure o cumprimento dos dias letivos previstos.
5. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2021
01/01 – Confraternização Universal
21/04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
07/09 – Independência do Brasil
12/10 – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil e de Brasília
15/11 – Proclamação da República
30/11 – Dia do Evangélico – Lei Distrital nº 893/1995.
6.1. Todas as instituições educacionais com oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presenciais e a distância, devem cumprir suas respectivas Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
6.2. A instituição educacional poderá solicitar a homologação de mais de um calendário escolar quando da oferta de diferentes modalidades e etapas de ensino ou diante de situações que justifiquem a elaboração de calendários diferenciados.
6.3. Eventuais alterações no calendário escolar homologado deverão ser submetidas à apreciação e posterior aprovação da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE, mediante apresentação de:
a) Ofício de solicitação, com a devida justificativa, encaminhado à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino;
b) Ata de Aprovação da Comunidade Escolar, presente em Assembleia Geral, proposta para esse fim, com a necessária antecedência;
c) Calendário Escolar alterado, em 2 (duas) vias impressas e coloridas.
6.4. A instituição educacional que, por motivos de força maior, não cumprir o (s) dia (s) letivo (s) previsto (s) no Calendário Escolar, deverá comunicar o fato à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE, bem como apresentar a respectiva proposta de reposição, para ciência e nova homologação do Calendário Escolar, se for o caso.
6.5. Os dias destinados, exclusivamente, a Exames Finais, Recuperação, Reunião de Pais e Conselho de Classe não são computados como "dia letivo".
6.6. Para todos os efeitos, obrigatoriamente, o dia letivo deverá ter, no mínimo, 4 horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo destinado ao intervalo.
6.7. Domingos e feriados não serão considerados dias letivos.
6.8. É de responsabilidade da instituição educacional manter sob sua guarda, em arquivo próprio, o Calendário Escolar homologado, após o término do ano letivo.
6.9. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 28/01/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2021 p. 4, col. 1