Legislação correlata - Decreto 13455 de 17/09/1991
(revogado pelo(a) Decreto 13702 de 27/12/1991)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto na Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985 e no Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n° 27, de 28 de junho de 1989 e pela Lei n° 67,de 19 de dezembro de 1989,
DECRETA :
Art. 1° — O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica alterado como segue:
I — Suprimido o inciso III, o inciso II do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
"II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;"
II - O § 3° do artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3°. No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste Regulamento, a base de cálculo será reduzida, no ano da aquisição, de 1/12 (um doze avos) por mês transcorrido;"
III — A alínea "a" do inciso I e o inciso III, do artigo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade".
"III — Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, na data da sua transmissão ao novo proprietário".
IV — O § 1° e a alínea "c" do § 2°, do artigo 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° — O pagamento da cota única ou o da primeira parcela precederá o registro e o licenciamento do veículo para circular, ou a sua renovação anual".
"c) no caso de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 11".
V — O artigo 16 passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 16. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais do Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal".
VI — Acrescentado o § 3°, o caput e o § 1°, do artigo 19, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 — O cadastro de contribuintes do Imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário da Fazenda".
"§ 1° - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria da Fazenda".
"§ 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que:
a) se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal;
b) ocorrer o pagamento do imposto em Documento de Arrecadação — DAR, específico, preenchido manualmente;
c) cessar o benefício da isenção do imposto;
d) ocorrer a transmissão da propriedade do veículo".
VII — O Parágrafo Único do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O preenchimento do Boletim de Cadastramento de Veículos Automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto, exceto nos casos de que trata o § 3° do artigo 19".
VIII — Fica suprimido o inciso VII do artigo 22.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 12/12/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1990 p. 2, col. 1