SINJ-DF

DECRETO Nº 1276, DE 21 DE JANEIRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1460 de 28/09/1970)

Cria a Subchefia do Gabinete do Governador, para Assuntos Militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 17 § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69 e no artigo 35 da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, provisoriamente, no Gabinete do Governador, até que se efetive sua reestruturação, a Subchefia para Assuntos Militares, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete do Governador.

Art. 2º - Compete basicamente à Subchefia para Assuntos Militares:

I - estudar e encaminhar os assuntos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com a orientação da Secretaria de Segurança Pública;

II - desincumbir-se da representação militar do Governador;

III - coordenar a realização de solenidades cívico-militares;

IV - dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador do Distrito Federal, do Palácio do Buriti e da residência oficial do Governador.

Art. 3º - Para o desempenho de suas atribuições, a Subchefia a que se refere este Decreto contará com um Subchefe, Assessores, Adjuntos e Ajudantes de Ordens.

Art. 4º - A função de Subchefe para Assuntos Militares é privativa de Oficial Superior da Policia Militar do Distrito Federal.

§ 1º - As funções de Assessores Militares são privativas de Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ocupantes dos postos de Major ou Capitão.

§ 2º - As funções de Adjuntos e de Ajudantes de Ordens são privativas de Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ocupantes dos postos de Capitão ou de Primeiro-Tenente.

Art. 5º - A Subchefia, criada pelo Decreto nº 1124, de 17 de setembro de 1969, passa a denominar-se Subchefia para Assuntos Civis, mantidas as mesmas competências.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Governador.

Art. 7º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 21 de janeiro de 1970

82º da República e 10º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1970 p. 6, col. 1