SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 03, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Declara a revogação dos incisos I, II e V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS), desde de 26/03/2018.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,

CONSIDERANDO que com advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, após sua vocativo legis relativa à alíquota mínima de 2% (em 30/12/2017) preconizada no art. 8º-A, acrescentado à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não será possível a concessão de qualquer isenção ou redução de percentual abaixo do patamar mínimo, salvo no caso daquelas expressamente ressalvadas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, do anexo da referida lei complementar;

CONSIDERANDO que em cumprimento ao art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 2016, o Distrito Federal publicou em 26/12/2017 a Lei complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, harmoniza-se com o art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, traz incompatibilidades com os incisos I, II e V art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, é, cumulativamente, hierarquicamente superior e posterior ao Decreto nº 25.508, de 2005 (RISS);

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece no § 1º do art. 2º que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, revoga as disposições em contrário ao que dispõe a referida lei complementar e em especial a Lei distrital nº 2.423, de 13 de julho de 1999;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 2005 (RISS), equivale à regulamentação da Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, e está tacitamente revogado tendo em vista a revogação expressa da lei ordinária regulamentada por aquele dispositivo;

CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 2005, corresponde ao subitem 16.01, que é uma das exceções às vedações previstas no § 1º do 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 2017, não foi revogado;

CONSIDERANDO que, conforme a tendência observada nas decisões mais recentes do STF, a revogação de isenção ou a redução de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo deve obedecer ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a data para a contagem do prazo de noventa dias para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal tem início em 27/12/2017 e termina em 26/03/2018, em conformidade com art. 210 do CTN;

DECLARA:

Art. 1º Os incisos I, II e V do art. 3º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, estão revogados desde de 26/03/2018.

Art. 2º Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2019 p. 2, col. 1