(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 13 da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, que cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O valor da indenização de transporte de que trata o art. 12 será definido de acordo com critérios e formas a serem regulamentadas por decreto.
Parágrafo único. Enquanto não são definidos critérios de cálculo da indenização de que trata o caput, é mantido pagamento conforme metodologia de cálculo atual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, Suplemento, seção 1 e 2 de 03/07/2018 p. 2, col. 1