SINJ-DF

DECRETO Nº 39.903, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto n° 39.272, de 2 de agosto de 2018, que "Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. ...................................................................................

§ 1º A retificação do memorial deve ocorrer até o final da etapa de estudo prévio e pode ser solicitada uma única vez." (NR)

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"Art. 64. A notificação de exigência é emitida em todas as etapas da habilitação e deve informar os itens não atendidos no projeto em relação à legislação pertinente." (NR)

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III - Art. 65. ..............................................................................

I - na etapa de viabilidade legal, após uma notificação de exigências, nos casos de inadequação do memorial" (NR)

II - ...........................................................................................

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b) nos casos dispensados da viabilidade legal, após duas notificações de exigência, quando o projeto não atender aos parâmetros urbanísticos definidos na legislação;" (NR)

c) após duas notificações de exigência, caso não sejam sanadas todas as irregularidades, exceto aquelas que dependam de consultas prévias ou anuência de outros órgãos;" (NR)

III - ..........................................................................................

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V - .............................................................................................

§1° Na etapa de viabilidade legal poderá ser emitida uma única notificação de exigências (NR)."

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"Art. 76. .........................................................................................

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IX - deve-se manter na área de uso comum da edificação, em local visível, placa de identificação dos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto arquitetônico e pela execução da obra, dispensada em habitação unifamiliar (NR)"

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"Art. 86. ............................................................................................

"§ 7° É facultado ao interessado apresentar projeto de modificação no qual sejam sanadas as irregularidades existentes, observado o disposto no art. 25 deste Decreto, sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo e da aplicação do art. 87." (NR)

"Art. 109. As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos:

I - a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura;

II - vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros;

III - os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus;

IV - um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros;

V - tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas.

§ 1° As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

§ 2° É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que:

I - todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis;

II - não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais;

III - não seja acrescido o número de dormitórios;

IV - não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput." (NR)

"Art. 110. ...........................................................................................

Parágrafo único. Os banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público, ou localizados em áreas de uso comum da edificação, não necessitam de chuveiros e devem atender integralmente ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade." (NR)

Art. 2° O Decreto n° 39.272, de 2018, passa a vigorar acrescido dos artigos 109-A, 109-B e 109- C:

"Art. 109-A. As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptadas ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam ao disposto no artigo 109 deste Decreto, bem como às normas técnicas de acessibilidade em relação aos seguintes elementos:

I - acessos e circulações horizontais;

II - revestimentos e desníveis de piso;

III - vãos livres de acesso de, no mínimo, oitenta centímetros, aos ambientes e a um banheiro;

IV - altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão;

V - áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes e em um banheiro;

VI - posicionamento de instalações e materiais construtivos capazes de suportar a fixação de barras e de banco articulado em paredes.

§ 1° Para as unidades imobiliárias autônomas adaptadas ao desenho universal, a área de aproximação e transferência é equivalente ao módulo de referência das normas técnicas de acessibilidade, e:

I - para garantir a área de aproximação frontal, é permitido o avanço da área de aproximação e transferência de, no máximo, trinta centímetros sob lavatório, pia de cozinha e tanque;

II - para garantir a área de transferência frontal à bacia sanitária, é permitido avanço do módulo de referência de, no máximo, dez centímetros sob esta;

III - para garantir a área de transferência diagonal e lateral à bacia sanitária, não é permitido avanço do módulo de referência sob esta;

IV - os boxes de chuveiro devem ter dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros e área de transferência lateral externa.

§ 2° As unidades imobiliárias autônomas adaptadas dotadas de mais de um pavimento devem conter equipamento de transposição vertical instalado ou rampa para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma."

"Art. 109-B. As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades autônomas adaptadas quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a conclusão da estrutura ou nas etapas subsequentes a critério da construtora.

§ 1° É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão."

"Art. 109-C. Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, devem garantir o percentual mínimo de três por cento de unidades adaptados, atendendo aos termos do art. 109-A, extensivas as obrigações a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

§ 1° Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade adaptada.

§ 2° Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior.

§ 3° O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida.

§ 4° É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades adaptadas ou a adaptação da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput."

Art. 3° O Anexo III, do Decreto n° 39.272, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Notas Gerais:

1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários;

2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários;

3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias;

4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios;

5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo;

6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade.

7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e

8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar:

8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);

8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários (em vez de 1 a cada 20 funcionários).

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2019 p. 1, col. 2