Altera disposições do Decreto-lei número 82 de 26 de dezembro de 1966, que institui o Sistema Tributário do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida:
I - Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II - Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização".
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º República.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 19, Edição Normal Parte I, seção 1 de 28/01/1969 p. 1, col. 1