(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta os arts. 64-A e 64-B à Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 64-A e 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-A. No pleito a ser realizado em 2019, não será considerada a restrição imposta pelo art. 41 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto:
§ 1º Será permitida a candidatura dos atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor, mesmo que em segundo mandato.
§ 2º O novo mandato será de exatamente 2 anos.
Art. 64-B. No pleito a ser realizado em 2020, não será considerada a restrição imposta pelo art. 28 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto:
§ 1º Será permitida a candidatura dos atuais conselheiros, mesmo que em segundo mandato.
§ 2º O novo mandato será de exatamente 2 anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2019 p. 1, col. 1