Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/07/2019
Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022
Legislação Correlata - Portaria 17 de 19/02/2024
Estabelece medidas de integridade pública, de reforço da posição institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal e de ampliação da transparência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal com o objetivo de combater, com mais efetividade, os atos de corrupção, desvio, fraude e improbidade administrativa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no art. 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os dirigentes das unidades de controle interno e unidades setoriais de controle interno serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal entre servidores da carreira distrital Auditoria de Controle Interno indicados pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 29 de 02/03/2021)
Art. 2º Os contratos vigentes e a serem firmados, decorrentes da aplicação da lei de licitações vigente, e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive os de caráter indenizatório e as despesas de exercícios anteriores, serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, ou unidade equivalente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)
Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o dever de manter o sigilo funcional.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por seus dirigentes e servidores, deverão, sob pena de incorrer em infração funcional, atender nos prazos assinalados, consideradas as prorrogações, as solicitações de dados, informações, esclarecimentos, documentos e processos oriundos da Controladoria-Geral do Distrito Federal, observadas as competências previstas no Regimento Interno da instituição.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal disponibilizarão para a Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de divulgação em seus sítios eletrônicos específicos na internet, os itens licitados e contratados, tanto de bens quanto de serviços, com indicação de valor unitário, identificação do processo licitatório, do contrato e do fornecedor.
Parágrafo ?nico. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal definirá, em ato específico, a periodicidade e formato do envio das informações para viabilizar a divulgação na forma de dados abertos.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar eventos de formação e capacitação voltados para as suas áreas de atuação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 2019.
131° da República e 59° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2019 p. 3, col. 1