Autoriza e regulamenta o parcelamento em caso de ressarcimento de dano a bens patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe conferem o art. 39 do Regimento Interno da CLDF, e considerando o art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017, os arts. 37 de 38 do Ato da Mesa Diretora nº 50 de 2017, bem como o art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, alterado pela Emenda Regimental 6, de 23 de março de 2022, e a Lei Complementar Distrital nº 833 de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento no ressarcimento de dano a bens patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017.
§ 1º O pedido de parcelamento, que abrangerá a totalidade do dano causado, será formulado pelo interessado e dirigido ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017, para formalização do Termo Circunstanciado de Regularização — TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, conforme o caso, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por legislação específica.
§ 2º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto relativamente à matéria controvertida em sede de Tomada de Contas Especial — TCE, do TCR ou do Termo Circunstanciado Administrativo — TCA.
§ 3º O parcelamento referido no caput observará, subsidiariamente, a Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
4º O cálculo das parcelas referidas no caput caberá ao servidor designado para formalização do TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, a serem apuradas conforme o art. 4º.
Art. 2º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total a ser ressarcido à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio cuja reparação for insuscetível de restituição às funções normais de uso, assim como na impossibilidade material de proceder à reposição ou à determinação do seu valor de mercado, o montante a ser ressarcido será o valor final do bem móvel, a ser calculado conforme o Anexo IV do Ato da Mesa Diretora nº 31 de 2017.
§ 2º Por ressarcimento devido compreende-se o valor total do débito resultante de dano a bem patrimonial da Câmara Legislativa, alusivo ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 3º A consolidação do valor a ser ressarcido não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 4º O valor do ressarcimento, objeto de parcelamento, corresponderá à quantia total a ser ressarcida à Câmara Legislativa do Distrito Federal, deduzido o montante a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º A assinatura do TCR ou do TCA, com a adesão ao parcelamento do débito, fica condicionada ao pagamento do sinal tratado no caput deste artigo.
§ 6º Ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017, para formalização do TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, cabe o envio do comprovante de depósito do sinal à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, para os lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Setor de Finanças – Sefin.
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em sede de proposta do Termo Circunstanciado de Regularização, do Termo Circunstanciado Administrativo, e após instaurada a Tomada de Contas Especial.
Art. 4º O responsável pelo ressarcimento poderá parcelar o valor em até 60 parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 210,98, sendo que o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento da parcela, e de juros de 1% no mês do pagamento, nos termos do art. 1º, combinado com o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 833, de 2011.
§ 1º As parcelas serão mensais e sucessivas e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado.
§ 2º Quando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%.
§ 4º A multa de mora prevista no § 3º será de 5% quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º Compete ao servidor responsável pelo TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, conforme o caso, acompanhar a evolução dos pagamentos das parcelas, conforme seus vencimentos, e proceder à atualização dos valores devidos, nos casos em que houver a aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, bem como do caput deste artigo.
§ 6º O envio do comprovante de depósito à DAF é de responsabilidade do Setor citado no § 5º, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do primeiro dia após a data limite do pagamento da parcela, para a concretização dos lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Sefin.
§ 7º Os valores devidos deverão ser depositados na conta movimento desta Casa Legislativa, a ser indicada pelo Sefin no processo em que tramitar a TCE, o TCR ou o TCA.
§ 8º O valor mínimo da parcela tratada no caput deste artigo é atualizado por Ato Declaratório anual, de competência da Secretaria de Economia do Distrito Federal, o qual tratará dos valores monetários mencionados na legislação tributária, atualizados mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 5º O descumprimento do acordo no Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) ou no Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.
§ 1º Após concedido o parcelamento, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle, bem como o cancelamento do parcelamento de ofício.
§ 2º Compete ao servidor responsável pelo TCR, TCA ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial o acompanhamento do cumprimento do pagamento dentro do prazo de vencimento escolhido, conforme § 1º do Art. 4º.
Art. 6º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao ressarcimento de dano objeto do parcelamento cancelado, nos termos do art. 4º, observadas as seguintes condições:
I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será de, no mínimo, 10%;
II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será de, no mínimo, 25%.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 4º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 7º Terá direito ao parcelamento o servidor, ex-servidor, agente terceirizado e estagiário da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou qualquer pessoa que causar dano a bem patrimonial da CLDF.
Art. 8º O parcelamento, por si só, não afasta eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal do envolvido, nos termos da legislação específica.
Art. 9º É facultado ao interessado efetuar o pagamento de múltiplas parcelas concomitantemente, até a quitação do valor total devido.
Art. 10. Constatado que o montante atualizado foi integralmente pago, deverá a DAF submeter os autos à homologação, pelo Ordenador de Despesa.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de setembro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 216, seção 1 e 2 de 02/10/2024 p. 13, col. 1