SINJ-DF

PORTARIA Nº 75, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, prevista no artigo 2º, da Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 36.589, de 07 de julho de 2015, na Instrução Normativa MPA nº 04 de fevereiro de 2015, Instrução Normativa MAPA nº 04, de 28 de fevereiro de 2019, Instrução Normativa MAPA/MPA Nº 07 de maio de 2012 e Portaria MPA nº 19, de 04 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Declarar de peculiar interesse a sanidade dos animais aquáticos no Distrito Federal com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória dos animais utilizados para prática de aquicultura.

§ 1º São considerados objeto dessa portaria os seguintes grupos taxonômicos:

I - Peixes de cultivo;

II - Crustáceos de cultivo;

III - Moluscos de cultivo;

IV - Anfíbios de cultivo;

V - Répteis hidróbios de cultivo; e

VI - Equinodermos de cultivo.

§ 2º Os grupos taxonômicos mencionados no §1º incluem todas as espécies consideradas de produção animal e/ou ornamentação/aquariofilia, cultivados em sistemas de produção semi-fechado, fechado, semi-aberto ou aberto.

§ 3º Os cultivos dispostos no §1º incluem as seguintes finalidades:

I - reprodução;

II - larvicultura;

III - cria e recria;

IV - engorda e terminação;

V - ciclo completo;

VI - recreação e lazer (estabelecimentos do tipo "pesque pague");

VII - subsistência e criações de animais aquáticos para consumo próprio;

VIII - pesquisa;

IX - depuração;

X - exportação, importação e quarentenário;

XI - repovoamento;

XII - produção, comércio ou revenda de alevinos, pós-larvas ou outras formas jovens de espécies aquáticas destinadas à produção animal;

XIII - produção, comércio ou revenda de animais aquáticos destinados à ornamentação/aquariofilia;

XIV - produção, comércio ou revenda de animais aquáticos destinados ao uso como iscas vivas; e

XV - outras finalidades que se utilizem de organismos aquáticos a critério do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal (SVO/DF).

§ 4º O disposto nessa portaria também se aplicará:

I - aos estabelecimentos que realizarem o cultivo de moluscos gastrópodes terrestres tais como o caracol escargot e outras espécies utilizadas para produção de carne, subprodutos comestíveis e não comestíveis.

II - aos estabelecimentos que realizarem o cultivo de anelídeos aquáticos e terrestres tais como as minhoculturas de finalidade comercial.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), no uso de suas atribuições, promoverá medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória dos organismos aquáticos de cultivo no âmbito do Distrito Federal, e atuará na execução das seguintes atividades:

I - cadastramento dos estabelecimentos de cultivo dos grupos taxonômicos dispostos no Art. 1º desta portaria;

II - fiscalização e controle do trânsito dos grupos taxonômicos dispostos no Art. 1º desta portaria;

III - visitas aos estabelecimentos aquícolas para fiscalização do cumprimento das normas sanitárias e boas práticas em aquicultura;

IV - visitas aos estabelecimentos aquícolas para realização de vigilância ativa referente aos programas sanitários vigentes e auditoria de documentos e procedimentos;

V - atendimento quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória no âmbito do Distrito Federal em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação;

VI - estudos sanitários e epidemiológicos nos estabelecimentos aquícolas;

VII - educação sanitária; e

VIII - outras atividades previstas na legislação sanitária de atribuição dos estados e Distrito Federal.

§ 1º O cadastro sanitário junto à SEAGRI será obrigatório para todas os grupos taxonômicos e finalidades dispostos no art. 1º dessa portaria.

§ 2º A SEAGRI deverá disponibilizar meios para que os aquicultores possam ter acesso ao próprio cadastro, emitir guias de trânsito animal e dar entrada nas guias oriundas de outros estados.

Art. 3º São deveres dos aquicultores do Distrito Federal:

I - realizar o cadastro junto ao serviço de defesa agropecuária da SEAGRI e manter os dados sempre atualizados;

II - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de animais aquáticos, com a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer movimentações de todos os grupos taxonômicos mencionados no Art. 1º e proceder a entrada no sistema eletrônico do DF das GTA de animais oriundos de outros estados;

III - notificar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial a mortalidade atípica de animais aquáticos ou qualquer sintoma que levante a suspeita de doença-alvo, conforme orientações dos manuais técnicos e da legislação sanitária em vigor;

IV - destinar a produção de pescado para processamento e comercialização exclusivamente aos estabelecimentos que possuam registro em órgão de inspeção distrital, municipal, estadual ou federal, observando as normativas sanitárias específicas vigentes;

V - adotar medidas de biosseguridade, boas práticas e o uso de fichas de registro sanitário conforme disposto em normativas federais e distritais específicas vigentes; e

VI - facilitar o acesso aos estabelecimentos e contribuir com os fiscais da SEAGRI ou MAPA durante as fiscalizações, investigações de suspeitas de doenças e saneamento de focos de doenças.

Art. 4º Aos prestadores de serviço agropecuário, médicos veterinários, extensionistas, engenheiros de pesca e aquicultura, zootecnistas, técnicos agrícolas e demais profissionais que atuem no ramo da aquicultura, aos profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, às instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e a qualquer outro cidadão, é obrigatória a comunicação da suspeita ou ocorrência de doença-alvo à SEAGRI de forma imediata ou no prazo máximo de 24 horas a partir do seu conhecimento.

Art. 5º Serão consideradas doenças de controle oficial as constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH), lista do MAPA de doenças de notificação obrigatória em animais aquáticos, representada pela Portaria MPA nº 19 de 04 de fevereiro de 2015 e por suas atualizações, legislações complementares instituídas em âmbito nacional e distrital, além de outras doenças não constantes nessas listas, a critério da SEAGRI, que possam comprometer a economia, a saúde pública ou o meio ambiente.

§ 1º Considerando a importância econômica e as espécies de cultivo mais relevantes da cadeia de aquicultura distrital e regional, as ações de vigilância, prevenção e controle serão aplicadas prioritariamente às seguintes doenças e patógenos:

I - Tilapia Lake Virus Disease (TiLV)

II - Necrose Infecciosa do Baço e Rim (ISKNV)

III - Franciselose (Francisella orientalis)

IV - Estreptococose (Streptoccocus agalactiae Ia, Ib e III)

V - Viremia Primaveril da Carpa (SVC)

VI - Herpesvirus da Carpa Koi (CyHV-3)

VII - Anemia Infecciosa do Salmão (ISA)

VIII - Necrose Hepatopancreática Aguda (EMS ou AHPNS)

IX - Síndrome da Mancha Branca (WSD)

X - Mionecrose Infecciosa (IMN)

XI - Quitridiomicose (Batrachochytrium dendrobatidis)

XII - Ranavirose (Ranavirus)

§ 2º Considerar-se-ão doenças de aplicação prioritária de medidas de prevenção, controle e erradicação, além das mencionadas no §1º do Art. 4º, outras enfermidades consideradas exóticas no país ou de grande repercussão na economia, saúde pública ou meio ambiente.

§ 3º O SVO/DF adotará ações de controle de acordo com as características epidemiológicas de cada doença, podendo utilizar-se das medidas de interdição temporária; coleta de material específico para análise laboratorial; proibição da entrada e saída de animais aquáticos; implementação de medidas para tratamento ou contenção da água do sistema de produção; proibição da comercialização de animais aquáticos, de seus produtos e subprodutos; restrição do trânsito de veículos na propriedade; desinfecção; implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; e outras medidas que se fizerem necessárias a critério da SEAGRI.

§ 4º Em caso de confirmação oficial de qualquer enfermidade referida neste Art. 4º, a SEAGRI deverá proceder o saneamento de foco, que se caracterizará pelo sacrifício sanitário de todos os animais aquáticos da propriedade, tratamento ou descarte adequado da água do sistema produtivo, desinfecção, vazio sanitário e outras medidas sanitárias definidas pelo SVO/DF.

§ 5º A critério da SEAGRI, poderá ser adotado o saneamento de foco parcial, que se caracterizará pela adoção do sacrifício sanitário apenas dos lotes positivos e continuidade do cultivo dos lotes que não tiverem a produção afetada, desde que sejam adotadas medidas efetivas de contenção que impeçam a disseminação do patógeno para o meio ambiente e outras unidades epidemiológicas.

§ 6º O saneamento de foco parcial somente será adotado quando se tratar de caso positivo de doença de notificação obrigatória endêmica no Brasil e desde que os meios de disseminação do patógeno sejam integralmente cessados.

§ 7º O saneamento de foco parcial só poderá ser adotado em estabelecimentos destinados a reprodução, larvicultura e revenda de formas jovens quando o estabelecimento comprovar junto ao SVO/DF que possui lotes e áreas de produção independentes, sem comunicação ou acesso direto de uma área à outra, sem compartilhamento de equipamentos de manejo e com testagem negativa de indivíduos do lote ou área não afetada pela mortalidade ou sinais clínicos.

§ 8º Caso confirmado de TiLV em laboratório oficial ou credenciado será considerado situação de emergência zoossanitária e o Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais no Distrito Federal (GEASE) deverá ser acionado para auxiliar nas medidas de contenção e erradicação do vírus.

§ 9º Nos casos de estreptococose com diagnóstico molecular de Streptococcus agalactiae tipo III subtipo 4 ST 283, o SVO/DF deverá proceder o saneamento de foco integral de forma que nenhum peixe da unidade epidemiológica seja destinado ao consumo humano, além de comunicar os órgãos de saúde sobre a ocorrência do patógeno.

§ 10. O SVO/DF poderá definir critérios de risco para doenças-alvo de animais aquáticos, bem como estabelecer classificações dos estabelecimentos de acordo com as características sanitárias de produção a fim de aumentar a eficiência das ações de vigilância ativa.

Art. 6º A SEAGRI/DF será responsável, no âmbito do Distrito Federal, pela certificação sanitária dos estabelecimentos aquícolas como livres de patógenos de doenças-alvo, que será de caráter facultativo ao aquicultor.

§ 1º A Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização (DISAF) será responsável pela certificação referida neste caput, especialmente quando se tratar de estabelecimentos destinados a reprodução e larvicultura de animais aquáticos e os processos deverão estar em consonância com a Instrução Normativa MPA nº 22, de 11 de setembro de 2014, com as regras estabelecidas pelo SVO/DF e demais normativas específicas vigentes.

§ 2º Os interessados deverão protocolar requerimento na SEAGRI/DF endereçado à DISAF e anexar os documentos de identificação do produtor, propriedade e projeto completo da estrutura e serviço que deseja certificar.

§ 3º A DISAF disporá de instrumento interno contendo a instrução do processo de certificação baseado na legislação sanitária vigente, com a definição do check-list de exigências relacionadas a biosseguridade e as doenças para as quais o estabelecimento deverá comprovar a ausência.

§ 4º A certificação dos estabelecimentos terá validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente.

§ 5º O status de estabelecimento certificado poderá ser suspenso por até 90 (noventa) dias quando forem constatadas inobservâncias ou descumprimento dos dispositivos estabelecidos.

§ 6º A certificação será cancelada automaticamente quando o estabelecimento não sanar as inobservâncias no prazo disposto no §5º deste artigo, ou a qualquer tempo, a critério do SVO/DF, quando for deflagrada inconformidade grave que impeça a garantia de idoneidade do processo.

§ 7º Posteriormente à certificação, o SVO/DF realizará uma visita semestral ao estabelecimento certificado para auditoria de documentos e procedimentos, podendo suspender ou cancelar a certificação, a qualquer tempo, conforme disposto no §6º desse caput.

§ 8º O estabelecimento que tiver a certificação cancelada conforme o disposto no §6º somente poderá requerer a nova certificação após decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data de cancelamento.

Art. 7º A certificação de estabelecimentos rurais em boas práticas em aquicultura pelo Programa de Boas Práticas Agropecuárias (BPA) da SEAGRI/DF deve ser realizada conforme o disposto no Decreto nº 42.584, de 06 de outubro de 2021 e seus atos normativos complementares.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, regulamentada pelo Decreto Distrital 36.589, de 7 de julho de 2015.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 42, de 14 de setembro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2022 p. 29, col. 1