Altera o artigo 8º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................
Parágrafo único ................................
I - Existência de embargos à execução fiscal propostos por devedor, contribuinte ou responsável tributário;” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2020 p. 3, col. 1