SINJ-DF

LEI Nº 6.087, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Altera os arts. 16 e 26 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 16, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:

II - o art. 16, II, é acrescido da seguinte alínea i:

i) um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.

III - o art. 16 é acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. As entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência.

IV - o art. 26 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º Os representantes insertos no art. 3º, V, não podem pertencer a outras categorias constantes do artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2018 p. 15, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2018 p. 1, col. 1