SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 21 de 15/12/2020)

Estabelece os níveis altimétricos da água do lago Paranoá, a serem mantidos no ano de 2020, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV, e artigo 8º, incisos I, II, III e XII, o que consta no Processo SEI nº0197-001376/2010, e

considerando que: a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008; compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008; e, há necessidade da atuação articulada dos órgãos e entidades atuantes no lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º Estabelecer os níveis altimétricos de água a serem mantidos no lago Paranoá, visando assegurar a sustentabilidade quantitativa e qualitativa para os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - Reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

II - Barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos;

III - Flushing: abertura das comportas do reservatório, quando necessário, com objetivo de renovação da camada superficial de água do reservatório.

Art. 3º O nível mínimo a ser praticado, em atendimento aos usos múltiplos, corresponde a 999,80 metros (Tabela 1), exceto no caso de realização de flushing ou sempre que, mediante avaliação do Grupo de Acompanhamento, for necessário.

§1º A redução do nível do lago Paranoá para 999,50 metros será permitida, excepcionalmente, para a realização de flushing, que terá sua programação avaliada pelo Grupo de Acompanhamento.

Tabela 1 - Níveis altimétricos do lago Paranoá em 2020.

§2° Serão permitidas pequenas oscilações de no máximo 2 cm (dois centímetros) abaixo dos níveis altimétricos estabelecidos, em razão do processo operativo da PCH (Pequena Central Hidrelétrica), desde que a recuperação do nível ocorra em, no máximo, 2 (dois) dias.

§3° A Adasa, ao constatar oscilações superiores ao estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará a concessionária CEB Geração S/A à aplicação das penalidades previstas em resolução específica da Adasa.

Art. 4° A CEB Geração S/A deverá operar a PCH de forma a atender aos níveis altimétricos estabelecidos e manter a vazão remanescente à jusante da barragem de no mínimo 700L/s, durante o período de estiagem (maio a outubro), e de no mínimo 1200L/s durante o período chuvoso (novembro a abril).

§1º Adasa, CAESB e CEB farão o monitoramento dos níveis altimétricos e das vazões remanescentes estabelecidas.

§2º Para monitoramento dos níveis altimétricos deverá ser considerado o dado registrado pela estação telemétrica da Adasa no horário de meia noite, divulgado por meio do sítio eletrônico hhttpp://gestorcd.ana.gov.br/ e as leituras dos níveis registrados por meio de régua linimétrica situadas na barragem da PCH.

§3º Para monitoramento da vazão remanescente deverá ser considerado o dado registrado pela estação telemétrica à jusante da barragem.

Art. 5º O Grupo de Acompanhamento tem como objetivo planejar e acompanhar as variações dos níveis altimétricos de água do lago Paranoá e propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos.

§1° O Grupo de Acompanhamento, coordenado pela Adasa, será composto pelas seguintes instituições:

I - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);

II - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);

III - CEB Geração S/A;

IV - Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal (CBH Paranaíba DF);

V - Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde (DIVAL);

VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM);

VII - Marinha do Brasil;

VIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal (SETUR);

IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

X - Federação Náutica de Brasília (FNB);

XI - Universidade de Brasília (UnB);

XII - Defesa Civil.

§2º O Grupo de Acompanhamento deverá definir, até o mês de dezembro, os níveis altimétricos do ano subsequente.

§3º Ao final do período chuvoso, o Grupo de Acompanhamento poderá reunir-se para avaliação do comportamento do lago, e a qualquer momento para avaliação dos níveis altimétricos e da vazão média remanescente estabelecidos, com o objetivo de adoção de medidas para a garantia da qualidade da água e dos usos múltiplos do lago Paranoá.

Art. 6º Situações excepcionais poderão ser analisadas pela Diretoria Colegiada da Adasa, ouvido o Grupo de Acompanhamento.

Art. 7º Revoga-se a Resolução Adasa nº 33, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2019 p. 22, col. 1