Cria Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de elaborar relatório com as informações requisitadas pelo MPDFT por meio do Oficio nº 21/2024-MPDFT/PDOT.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências e atribuições previstas, respectivamente, nos arts. 180 e 513 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021; resove:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de elaborar relatório relacionando os contribuintes que aplicaram o art. 33 da Lei nº 1.254/1996 com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 1.025/2023, apontando as seguintes informações:
I - CNPJ do contribuinte de ICMS;
II - nome do contribuinte de ICMS (Razão Social);
III - número do processo administrativo (Nº do processo SEI-GDF);
IV - número do Auto de Infração;
V - valor do Auto de Infração antes da aplicação do art. 33 da Lei nº 1.254/1996 com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 1.025/2023;
VI - valor resultante da aplicação na novel legislação (art. 33 com a nova redação); e
VII - os critérios adotados para aferição da idoneidade dos créditos informados pelo contribuinte.
Art. 2º O GT é composto pelos seguintes membros a seguir relacionados:
I - titular da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, designado Relator e Coordenador do GT;
II - titular da Coordenação de Tributação - COTRI;
III - titular da Coordenação de Cobrança Tributária - CBRAT;
IV - titular da Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - CODIG;
V - titular do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO; e
VI - representante do gabinete da Subsecretaria da Receita - SUREC, Assessor Especial WALLACE ALVES EMILIANO, matrícula 280.457-3.
Art. 3º O GT poderá convocar outros servidores no âmbito da SUREC para colaborar na realização das atividades necessárias ao cumprimento desta Ordem de Serviço.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Ordem de Serviço, para a conclusão das atividades de que trata esta Ordem de Serviço.
Art. 5º Ao término do prazo a que se refere o art. 4º, deverá ser colacionado a este processo o relatório a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2024 p. 22, col. 1